Informativo do STJ 93 de 27 de Abril de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

RESP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 535, CPC. Mesmo que o tema de fundo seja de índole constitucional, não pode o STJ deixar de apreciar a matéria quando alegada violação ao art. 535 do CPC. Verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão do Tribunal a quo não implica adentrar na matéria constitucional, afeta ao STF. EREsp 162.765-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 25/4/2001.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. DESPEDIDA. O banco acusou seu empregado de desvio de recursos, que, então, propôs a reclamatória por despedida indireta. Após resolvido o contrato, o banco praticou vários atos ofensivos à honra, que culminaram na ação penal da qual o empregado foi absolvido. A Seção, por maioria, entendeu que o comportamento ilícito do banco está estritamente vinculado ao modo pelo qual teria sido cumprido ou não o contrato de trabalho, muito embora a maior parte dos atos ofensivos tenham ocorrido após sua resolução. Destarte, a ação de indenização proposta pelo empregado é da competência do Juízo trabalhista, de acordo com a jurisprudência do STF. Precedente citado do STF: RE 238.737-SP, DJ 5/2/1999. CC 30.149-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 25/4/2001.

INTEIRO TEOR:

FORO DE ELEIÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. Grande empresa de laticínios propôs ação de rescisão do contrato de adesão para locação de tanques de armazenamento de leite no foro de eleição estipulado. A Seção entendeu que a relação entre a indústria e seus fornecedores de leite é nitidamente de subordinação, visto que ela pode estabelecer as condições econômicas do negócio, tais como preço, quantidade e qualidade. Deste modo, assim como no contrato de adesão de financiamento bancário ou de alienação fiduciária, também nos contratos coligados de fornecimento do produto, de assistência, de locação de certos equipamentos, não há como o estipulante inserir no contrato que elabora a cláusula de eleição do foro da capital, com nítida desigualdade entre as partes e invencível dificuldade de acesso à Justiça do pequeno produtor rural, residente no interior de outro Estado. CC 31.227-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 25/4/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AG. LIMINAR. DESEMBARGADOR. DELEGAÇÃO. UNIÃO. Antes da instalação da Justiça Federal no Estado de Roraima, o Desembargador estadual deferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra a Funai. Porém, ainda que a coatora atue por delegação da União, a liminar deferida pelo Desembargador só pode ser cassada pelo respectivo Tribunal de Justiça. CC 16.563-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/4/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. OAB. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que o Juízo Federal é competente para a ação de repetição de indébito movida contra a Caixa de Assistência dos Advogados, órgão da respectiva Seccional da OAB, apesar de as caixas serem dotadas de personalidade jurídica própria. A jurisprudência vem entendendo que a natureza dessas entidades acompanha a da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), que atrai a competência da Justiça Federal. Precedente citado – do STF: RE 272.178-MG, DJ 3/8/2000; do STJ: CC 21.255-ES, DJ 3/8/1998, e CC 869-SC, DJ 28/5/1990. CC 29.904-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/4/2001.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. DIES A QUO. FRAUDE. ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES. No Direito brasileiro, vigora o princípio da prescritibilidade. A falta administrativa, quando também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente, no mesmo prazo, tanto para o Direito Disciplinar quanto para o Direito Penal, levando-se em conta antes e depois do trânsito em julgado da sentença, regulando-se, nesse último caso, pela sanção imposta em concreto. No caso, houve a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, entretanto admitindo a existência de falta administrativa residual (Sum. n. 18-STF), na espécie a do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/91, deve a prescrição regular-se pelo art. 142 desse diploma legal, que prevê o prazo de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato, em face da extrema gravidade da pena de demissão. Com esse entendimento, a Seção concedeu a segurança para tornar sem efeito a cassação de aposentadoria do ex-diretor e determinar a reintegração dos demais professores. MS 6.877-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/4/2001.

INTEIRO TEOR:

PROCURADORES DO INSS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOCACIA PÚBLICA. Trata-se de mandado de segurança impetrado por procuradores do INSS com objetivo de se declarar em abstrato a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 9.651/98 – que veda aos procuradores o exercício da advocacia fora de suas atribuições junto à autarquia – para, em conseqüência, inibir os impetrados de aplicarem sanções disciplinares por desrespeito à vedação da Lei. Prosseguindo o julgamento, a Seção excluiu da relação processual a Advocacia-Geral da União e rejeitou a ilegitimidade do Diretor-Presidente do INSS e do Ministro da Previdência e Assistência Social, pois a eles compete aplicar-lhes as penas disciplinares nos limites da legislação em vigor. Quanto ao mérito, argumentou-se em princípio que, além de o mandado de segurança não se prestar à substituição da Adin, o STF, na Adin 1.754, apreciou a argüição de inconstitucionalidade formulada pelo Conselho Federal da OAB – quanto ao art. 24 da MP 1.587-A/97, convertida na Lei n. 9.651/98, que manteve o art. 24 –, embora sem adentrar no mérito, ao negar a liminar, não suspendeu a eficácia do aludido artigo e, assim, afastou o confronto desse com os arts. 5º, XIII, 131 e 132 da CF/88. Ressaltou-se, ainda, que a limitação expressa na Constituição para advocacia pública – em relação ao MP, Defensoria e à Magistratura – não significa que não possa ser estabelecida por lei tal limitação a outras carreiras públicas. Outrossim, não se indicando ato concreto da autoridade, o mandamus ataca lei em tese, o que é inviável na via eleita. MS 7.014-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 25/4/2001.

INTEIRO TEOR:

PROCESSO DISCIPLINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Existindo dúvidas quanto à sanidade mental da funcionária, a Comissão de Inquérito deveria ter proposto à autoridade competente a submissão da impetrante à avaliação médica. A nulidade no curso do processo disciplinar decorrente da negativa de instauração do incidente, tendo em vista que houve alegação da defesa e existência razoável de dúvida, corroborada por atestado médico, enseja a concessão em parte da segurança. Precedente citado: MS 7.291-DF. MS 6.974-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/4/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO PRESIDENCIAL. É perfeitamente legal a delegação de competência ao Ministro da Justiça para expedição de decreto administrativo demissório. Equivocou-se o impetrante quanto à vedação constitucional à delegação do art. 84 da CF/88 pelo Presidente da República, pois o Decreto n. 3.035/99 não se baseou no inciso XXV do art. 84 da Constituição, mas no inciso VI do mesmo artigo. Outrossim não prospera a tese de que o ato demissionário estaria desfundamentado. MS 7.351-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 25/4/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No processo de execução, os credores cessionários, ora recorrentes, têm o direito de substituir o cedente na parte do crédito que lhes foi cedida, não havendo necessidade de obterem consentimento do devedor. O art. 567, II, do CPC deve ser aplicado sem a utilização subsidiária do art. 42, § 1º, do mesmo Código, que não se aplica à execução. Ressaltou-se não se tratar de crédito fiscal. REsp 284.190-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/4/2001.

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR. TRANSFERÊNCIA. MATRÍCULA. CÔNJUGE. UNIVERSIDADE. A esposa do servidor público federal que o acompanhou quando da transferência para outra cidade, em razão do retorno do servidor ao órgão de origem por interesse da administração, tem o direito à matrícula em instituição de ensino congênere na qual estudaria, visto que aprovada no vestibular. Não é influente o fato de a requerente ter prestado vestibular quando seu cônjuge já estava em trânsito. Precedente citado: AgRg na MC 1.937-DF. REsp 289.185-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24/4/2001.

INTEIRO TEOR:

INTERESSE. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. SÓCIOS. Em sede de execução fiscal promovida contra a sociedade comercial, o Juiz determinou a citação dos sócios para o pagamento do débito, em razão de ocorrem leilões negativos do bem penhorado. Isto posto, a sociedade comercial tem interesse em recorrer desse ato judicial que responsabiliza os sócios. Precedente citado: REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000. REsp 306.837-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24/4/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. A Turma negou provimento ao agravo regimental do banco, entendendo que, entre outros fundamentos, quanto aos juros compensatórios, o acórdão recorrido se houve com acerto ao não aplicá-los pelo fato de não ter havido ocupação, nem comprovação, por parte do proprietário, de que vinha auferindo renda com o imóvel expropriado, ficando impossibilitado de fazê-lo a partir do Decreto que criou o Parque Estadual da Serra do Mar. Não tendo havido prejuízo nesse aspecto, tais juros são injustificáveis. AgRg no REsp 296.431-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/4/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O direito do evicto a reembolsar o preço que pagou pela coisa evicta, no caso um terreno, independe, para ser exercido, de ele ter denunciado ao alienante a lide, em ação que terceiro reivindicou a coisa. Precedentes citados: REsp 132.258-RJ, DJ 17/4/2000, e REsp 1.296-RJ, DJ 18/12/1989. REsp 255.639-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/4/2001.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. PARTE. O art. 23 da Lei n. 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo de executar os honorários advocatícios, contudo não afasta a interposição de apelação pela parte objetivando questionar o quantum fixado na sentença. Precedentes citados: REsp 163.893-RS, DJ 19/10/1998, e EDcl no REsp 226.030-SP, DJ 13/3/2000. REsp 303.922-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/4/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. ASSALTO A AGÊNCIA. Os bancos são obrigados, por imposição de lei específica, a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos clientes. A instituição financeira não pode alegar força maior, por ser o roubo em agência bancária fato previsível. REsp 227.364-AL, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/4/2001.

INTEIRO TEOR:

MINA DE CARVÃO. BARRAGEM. PRESCRIÇÃO. CONSTRUÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. A continuada violação do direito de propriedade dos recorridos, por atos sucessivos de poluição pela recorrente, não justifica que se tenha a construção da barragem como o dies a quo da contagem do prazo da prescrição, que deve, pois, ser contado do último ato praticado. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 20.645-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/4/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. A devedora alega que não fora devidamente constituída em mora e que não lhe era obrigatória a propositura da ação de consignação em pagamento. O acórdão recorrido entende que a mora debitoris acha-se configurada, uma vez que reconhecida como legal a indexação das parcelas pela moeda norte-americana, incorreu a arrendatária em infração contratual, ao deixar de quitar as prestações assim convencionadas, a partir da décima-quarta. Irrelevante, destarte, a alegação da inoperância da interpelação por conter montante superior ao devido. A recorrente simplesmente teve repelida a sua tese central relativa ao reajustamento das parcelas. Tendo sido apontado o título no cartório de protestos, a prescindibilidade de qualquer notificação específica decorre do fato de que a própria devedora compareceu a Juízo com o escopo de sustar o protesto da cártula. A ação de consignação em pagamento constitui, de fato, mera faculdade à disposição do bom devedor. Com a falta de pagamento das parcelas devidas, a partir da décima-quarta, se caracterizou de modo cabal a mora debitoris, a ensejar daí a rescisão contratual e a conseqüente reintegração de posse no objeto do contrato de arrendamento mercantil. REsp 83.752-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/4/2001.

INTEIRO TEOR:

TERRACAP. AÇÃO DE RETROVENDA. TÍTULO. A Terracap promoveu ação de retrovenda e depositou valor histórico do preço. Vencedora na demanda, não tem agora interesse em prosseguir na execução, pois está sujeita a pagar à empresa que descumpriu a obrigação de edificar e deixou abandonada uma estrutura de cimento armado, quantia arbitrada pela adquirente em valor superior a vinte e três milhões de reais. Trata-se de saber se a sentença de procedência da ação de reconvenção constitui título executivo em favor da ré, vencida na demanda. A sentença é um título executivo constituído em favor do credor, que no caso é a Terracap, a qual teve reconhecido o seu direito de retomar a propriedade do imóvel e restituir os valores recebidos. Porém, se não for de seu interesse levar adiante essa execução, não poderá ser a tanto constrangida pela ré em processo de execução, simplesmente porque não constitui nenhum título executivo a seu favor. A falta de execução, com indefinição do destino do bem, poderá ocasionar eventual prejuízo à empresa adquirente, dano que deverá ser cotejado com o decorrente inadimplemento do contrato, mas essa pretensão indenizatória não significa a existência de título líquido e certo em favor da ora recorrida. REsp 288.118-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 24/4/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FIADOR. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência assente é que não é possível executar o fiador com base em título judicial emanado de ação de despejo da qual não integrou. Conseqüentemente, pela mesma razão, os efeitos da interrupção ficta da prescrição não poderiam trazer gravame ao fiador que também não participou da ação de despejo. Ademais, o pressuposto jurídico que autorizou a demanda dos fiadores padece de vício insanável, na medida em que o evento interruptível da prescrição, ou seja, a citação da ação de despejo, deu-se tão-somente em relação ao locatário, não tendo havido qualquer cientificação do fiador. Constatada a prescrição dos valores cobrados, extinguiu-se o feito (art. 269, IV, CPC), observada a inversão dos ônus da sucumbência. REsp 259.132-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 24/4/2001.

INTEIRO TEOR:

JUIZ. RECUSA. SUBSTITUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. O Juiz fora designado por meio de portaria para responder, sem prejuízo de suas funções, por outra Vara em que o titular se encontrava de férias. Mas recusou o encargo por considerá-lo nulo, inconstitucional e contrário à Loman e à Lei de Organização do Estado, sendo contra ele oferecida representação - o que deu origem a processo administrativo disciplinar, culminando em pena de advertência, e o Mandado de Segurança do Juiz, com base na Lei de Organização Judiciária de Rondônia, sob alegação de que apenas os Juízes substitutos podem substituir os titulares em caso de férias, excepcionados os casos de ausência ou impedimento, que serão substuituídos por outro de igual entrância. A Turma considerou que, por conveniência ou interesse da Justiça e, nessa amplitude, o motivo pode ser de férias para o Juiz ser substituído por outro de igual entrância. Mas tratando-se de ato do tipo discricionário deve vir motivado e fundamentado, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, pela falta de motivação, declarou-se a portaria nula de pleno direito, bem como seus efeitos. RMS 12.043-RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/4/2001.

INTEIRO TEOR:

REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO. CERTIDÕES. Trata-se de representação contra Juíza, por se entender que ela agiu com negligência, prejudicando o recorrente. Processo sigiloso em que a Corregedoria-Geral de Justiça, após recebê-lo, determinou seu arquivamento. O recorrente, frustrado na solicitação verbal, então peticionou, requerendo com base no art. 5º, XXXIV, b, CF/88 a expedição de certidões. Rejeitadas as preliminares, a Turma considerou que a atividade correicional obedece a ritos próprios, portanto configurando-se em etapas administrativas do processo censório, no qual cabe ao interessado apenas o conhecimento do resultado. Assim, somente sobre o resultado, por se sujeitar aos comandos da motivação e publicidade dos atos administrativos, deverá ser expedida a certidão. Precedente citado: RMS 3.735-MG, DJ 24/6/1999. RMS 11.255-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/4/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. MP. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando obrigar o INSS a aceitar pedidos de aposentadoria especial, sem a exigência do requisito do limite de idade. Ocorre que os beneficiários da Previdência Social de tais aposentadorias não estão enquadrados na definição de consumidores, ex vi art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.090/90 (CDC). Sendo assim, o direito pleiteado nesta ação, embora invocado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, nem contém aspecto de interesse social o que se torna inaplicável o art. 21 da Lei n. 7.347/85. Trata-se de direito individual disponível que os titulares podem dele dispor, logo o Ministério Público não tem legitimidade ad causam para propor a ação pública (art. 6º da LC n. 75/93). REsp 143.092-PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/4/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. DÉBITO LOCATÍCIO. FRAUDE. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, realizada a transcrição do imóvel no registro imobiliário após o ajuizamento da execução, mas antes da citação do executado, não há falar em fraude. Ressalte-se que para caracterizar fraude à execução é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação válida, devendo esse ato estar devidamente inscrito no registro ou que fique provado que o adquirente sabia da existência da ação. Precedentes citados: REsp 212.107-SP, DJ 7/2/2000; REsp 235.639-RS, DJ 8/3/2000; REsp 218.290-SP, DJ 26/6/2000, e REsp 153.020-SP, DJ 26/6/2000. REsp 259.890-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/4/2001.