Informativo - STJ88 de 16/03/2001CND. GARANTIA REAL DE DÍVIDA. IMÓVEL.
A Seção, vencido em parte o Min. Milton Luiz Pereira, recebeu os embargos, entendendo que, em razão da redação do art. 206 do CTN, é possível o recebimento de bem imóvel, oferecido como garantia real de dívida, para fins de fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa, em sede de medida cautelar incidental, mormente quando não existe ainda execução. Assim sendo, garantida a possível execução com a oferta do imóvel, a Fazenda Nacional não pode negar-se a expedir a certidão. EREsp 205.815-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 14/3/2001....