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Informativo do STJ 100 de 15 de Junho de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 251. A Primeira Seção, em 13 de junho de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 252. A Primeira Seção, em 13 de junho de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. A matéria cuida da possibilidade de o julgador determinar a compensação de verba honorária, em hipótese de acolhimento parcial do pedido, face à inovação trazida pelo art. 23 da Lei n. 8.906/94. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o Juiz pode compensar a dívida pelos honorários, em caso de sucumbência recíproca. Condenada uma das partes à verba honorária, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença, nessa parte. REsp 155.135-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/6/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. FORNECIMENTO. ALIMENTAÇÃO. ESCALA INDUSTRIAL. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que incide ICMS em operações de fornecimento de refeições em escala industrial, inaplicando-se a isenção prevista na Lei Estadual n. 8.198/92. Precedentes citados: EREsp 122.754-SP, DJ 30/3/1998; REsp 105.395-SP, DJ 16/12/1996; REsp 86.783-SP, DJ 27/5/1996; REsp 96.687-RJ, DJ 14/10/1996; REsp 113.951-SP, DJ 23/6/1997, e REsp 122.813-SP, DJ 1º/9/1997. REsp 194.382-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 12/6/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO. A Turma negou provimento ao agravo regimental com o entendimento de que o tributo sujeito ao chamado autolançamento depende de homologação do Fisco, que poderá ser expressa ou tácita. Não havendo prazo fixado em lei para a homologação, ela será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). A extinção do crédito tributário, por conseguinte, não ocorrerá com o pagamento antecipado, mas sim com a homologação, a partir de quando deverá fluir o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168, I, do mesmo diploma legal. Precedentes citados: EREsp 170.834-SP, DJ 15/3/1999; REsp 199.703-CE, 18/10/1999, e REsp 206.503-SP, DJ 2/8/1999. AgRg no REsp 295.528-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/6/2001.

INTEIRO TEOR:

FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REAJUSTE SALARIAL. MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO. Trata-se de ação em que se pretendia que não fosse repassado para a prestação o reajuste obtido pelos autores no mês de assinatura do contrato, o que foi atendido pela sentença. O banco credor, alegando ter sido a referida sentença fundamentada em resolução a qual dizia já revogada, apelou para o Tribunal de Justiça tentando fazer valer a cláusula contratual que lhe permitia incluir tal reajuste salarial nas prestações. A Turma não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão a quo que se fundamentou no fato de o banco, no momento apropriado para defesa, isto é, em primeira instância, ter deixado de atacar questão relevante para a solução da controvérsia, qual seja, a revogação da mencionada resolução. Assim, deixando de impugnar o que lhe era lícito questionar, não se socorreu do princípio da eventualidade, circunstância a obstar o exame pelo Tribunal de origem da matéria não agitada na fase apropriada. REsp 156.129-MS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 12/6/2001.

INTEIRO TEOR:

PETIÇÃO. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento com o entendimento de que a ausência da assinatura de um recurso pelo advogado nas instâncias ordinárias não se constitui em nulidade insanável. Ressaltou-se que, atualmente, a tendência da norma processual é no sentido de repudiar a rigidez das formas, prestigiando a vontade das parte, com a correção, sempre que possível, das irregularidades. REsp 183.220-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/6/2001.

INTEIRO TEOR:

TURISMO. LIMITAÇÃO. ACESSO. LEI MUNICIPAL. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo não se tratar de mandado de segurança contra lei em tese. A lei municipal que regulamentou o acesso dos ônibus de turismo à cidade de Praia Grande-SP é de efeito concreto. Assim, conta-se o prazo para impetração do mandamus a partir da sua publicação, não havendo atos administrativos sucessivos e autônomos como pretendia a recorrente. REsp 260.633-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/6/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO. PIS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Trata-se da possibilidade de fixação da base de cálculo e alíquota da contribuição para o PIS a ser efetuada pelas entidades sem fins lucrativos por ato do Conselho Monetário Nacional ? CMN. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso entendendo que não poderia mera resolução do CMN fixar elementos essenciais da contribuição, já que, se a Lei Complementar, ao estabelecer normas gerais sobre contribuição para o PIS, determina que tal ou qual definição deve ser feita ?na forma da lei?, assim será levada a efeito por lei ordinária e não por resolução, pois em matéria tributária vigora o princípio da legalidade estrita. Ressalte-se que o poder regulamentar concedido pela Lei Complementar 7/70 à CEF, sob a aprovação do CMN, restringe-se a normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, bem como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação. REsp 141.858-SC, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 12/6/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cabe ação monitória para fins de receber eventual saldo devedor remanescente, com a venda extrajudicial de bem apreendido em sede de ação de busca e apreensão, porquanto uma vez efetuada a venda extrajudicial do bem, sem a prévia avaliação e anuência do devedor, o crédito remanescente e o título que o representa perdem respectivamente a qualidade de liquidez e de título executivo. Desse modo, o devedor principal responderá pessoalmente pela dívida somente em processo de conhecimento. Precedentes citados: REsp 4.605-SP, DJ 10/6/1991; REsp 63.392-MG, DJ 16/3/1998; REsp 2.432-CE, DJ 17/12/1990, e REsp 2.997-SC, DJ 18/2/1991. REsp 278.065-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/6/2001.

INTEIRO TEOR:

ODONTÓLOGO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PRESCRIÇÃO. A ação dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, inclusive odontólogos, prescreve em um ano, contado o prazo da data do último serviço prestado, nos termos do art. 178, § 6º, IX, do Código Civil. REsp 167.882-PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/6/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. A Turma, por maioria, entendeu que o empregado de empresa particular que presta serviços na Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, não mantém vínculo empregatício com esta, sendo necessária a realização de concurso para admissão de pessoal. Precedente citado: REsp 118.533-RS, DJ 16/10/2000. REsp 79.007-RS, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/6/2001.

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. Interpretando a Lei n. 8.009/90, a Turma entendeu que é impenhorável o único imóvel destinado à moradia da família, que o alugou para pagar o aluguel de um outro imóvel na nova cidade, em virtude de transferência do executado por necessidade de serviço. REsp 314.142-PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 12/6/2001.

INTEIRO TEOR:

DEFESA COM DOIS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. Existindo na defesa duplo fundamento e tendo a sentença acolhido apenas um, o apelo do autor devolve ao Tribunal ad quem o conhecimento inclusive do fundamento repelido. Desnecessário, e até mesmo inviável, o réu, vencedor na demanda, interpor recurso de apelação para fazer prevalecer uma das teses recusadas ou não apreciadas na sentença. Precedente citado: REsp 55.361-RJ, DJ 29/5/1995. REsp 172.266-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/6/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. O pedido de liberdade provisória foi indeferido. O único fundamento apresentado pelo juiz é o de que se trata de crime hediondo, que consistiu em terem sido encontrados na casa do paciente 75 g de maconha. O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria. A Turma concedeu a ordem e deferiu o pedido, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva, devidamente fundamentada. Determinou-se a expedição do competente alvará de soltura se, por outro motivo, não estiver o paciente preso. HC 16.651-MG, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 12/6/2001.

INTEIRO TEOR:

CRIME FALIMENTAR. INQUÉRITO. VISTA DOS AUTOS. Em tema de crime falimentar, não se pode colocar o inquérito judicial no mesmo patamar do processo judicial, com observância imperativa do contraditório. Na verdade, da mesma forma que o inquérito policial, o inquérito judicial é simples peça informativa, de natureza inquisitória, desprovida de rito formal, cujos eventuais defeitos não consubstanciam nulidade de invalidar a ação penal já instaurada. O art. 106 da Lei de Quebras não obriga que seja dada vista dos autos ao falido. O referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 204 da mesma lei. No caso em questão, o magistrado concluiu por receber a peça acusatória em despacho conciso, mas suficiente para garantir o direito de defesa dos acusados. Precedentes citados: RHC 4.837-SP, DJ 20/11/1995, e REsp 189.272-SP, DJ 29/3/1999. RHC 10.011-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 12/6/2001.

INTEIRO TEOR:

DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. A Turma entendeu que o Defensor Público, não intimado pessoalmente da decisão anulatória do Tribunal de Justiça, não poderá argüir a nulidade do processo após o segundo julgamento popular, cujo resultado foi desfavorável ao réu, sendo certo que o Defensor tomou conhecimento da decisão prolatada na apelação do Ministério Público quando intimado. Ausente qualquer manifestação da defesa no momento oportuno, fica preclusa a questão. HC 15.510-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 12/6/2001.

INTEIRO TEOR:

NOMEAÇÃO. ADVOGADO. REVOGAÇÃO. Ao nomear advogado para a defesa, o juiz o fez à revelia da vontade expressa dos interessados, que já eram regularmente representados por Defensor de sua confiança. Deixou o magistrado de receber a defesa prévia já oferecida, impondo aos pacientes procurador de sua escolha. A Turma deu provimento ao recurso para revogar a nomeação de advogado particular efetivada pelo magistrado, bem como para declarar a nulidade dos atos processuais praticados na vigência do segredo de justiça ilegalmente decretado. O direito de livre escolha, em casos como este, é inalienável, não cabendo ao magistrado restringi-lo, em evidente ofensa à garantia da ampla defesa. RHC 10.938-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 12/6/2001.