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Informativo do STJ 99 de 08 de Junho de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

INTERVENÇÃO FEDERAL. PRECATÓRIO. ALIMENTOS. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, decidiu, por maioria, a questão preliminar, declarando a competência do STJ para julgar a questão. No mérito, julgou procedente o pedido de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, ex vi do art. 36, II, da CF/88, por desatendimento a determinações constantes de precatório judicial referente à indenização devida à vítima paraplégica, em virtude de tiroteio entre bandidos e policiais, durante assalto à agência bancária, eis que passados quase cinco anos desde que foi autuado, sem previsão de sua quitação. Precedentes citados: IF 26-PR, DJ 5/6/1995, e IF 19-PR, DJ 6/5/1995. IF 55-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/6/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. RESP RETIDO. PROCESSO EXTINTO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial concedeu a segurança por considerar que, no caso, havendo recurso especial retido interposto contra acórdão que julgou extinto o processo por carência de ação, a via é hábil para destrancá-lo, ao fundamento de cuidar-se de decisão terminativa e não interlocutória (art. 542, § 3º, do CPC). MS 6.909-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/6/2001.

INTEIRO TEOR:

HC. TRT. COMPETÊNCIA. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, decidindo questão de ordem, por maioria, afirmou a competência da 3ª Turma do STJ para julgar o habeas corpus em que a autoridade coatora é o TRT, mormente por inexistir previsão constitucional para o caso e por não ter a Justiça Trabalhista competência criminal, referente à infidelidade de depositário. HC 14.084-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/6/2001.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em retificação à notícia do REsp 144.708-RS, publicada erroneamente na coluna referente à Segunda Turma (v. Informativo n. 98), leia-se: prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, decidindo que a base de cálculo do PIS, desde sua criação pelo art. 6º, parágrafo único, da LC n. 7/70, permaneceu inalterada até a edição da MP n. 1.212/95, que manteve a característica da semestralidade. A partir dessa MP, a base de cálculo passou a ser considerada o faturamento do mês anterior. Na vigência da citada LC, a base de cálculo, tomada no mês que antecede o semestre, não sofre correção monetária no período, de modo a ter-se o faturamento do mês do semestre anterior sem correção monetária. REsp 144.708-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 29/5/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. Independentemente de acórdão, a Turma, por maioria, considerada a ausência de relação de direito público, declarou a sua incompetência e remeteu o feito à Segunda Seção, para julgar a cautelar referente à rescisão unilateral de contrato de fornecimento de energia elétrica entre Furnas e Bandeirante Energia S/A, bem como pedido de inscrição do nome da Bandeirante no cadastro geral de inadimplentes. MC 3.442-RJ, Rel. vencido Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

MOTO-TÁXI. REGULAMENTAÇÃO. A Resolução n. 20/98 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran limita-se em disciplinar o uso de capacete pelos condutores e passageiros de motocicletas e conexos. Seus dispositivos não obrigam os Municípios a regulamentar o transporte empresarial de pessoas, nos respectivos territórios. O art. 21 da Lei n. 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito) refere-se às entidades e órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apenas para distribuir entre eles o encargo de executar as normas de trânsito. Se não existe direito de transportar empresarialmente passageiros em motocicletas, os municípios não estão obrigados a regulamentar tal atividade. Por isso é improcedente o mandado de injunção visando tal regulamento. REsp 300.077-AC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/6/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AUTOS. RETIRADA DO CARTÓRIO. A questão versa em saber se a decisão de natureza administrativa proferida por Juiz de Direito pode extrapolar o conteúdo de provimento editado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Santa Catarina – que autorizou a retirada de autos por qualquer pessoa indicada, sob a responsabilidade expressa do advogado constituído. No caso, o Juiz cassou a autorização porque o indicado respondia a processo criminal por desacato, em circunstância sem correlação com a retirada dos autos. A Turma deu provimento ao recurso, argumentando que, na espécie, aplicam-se as regras do direito administrativo. Sendo assim, nenhuma restrição estranha à própria movimentação dos autos poderia ser imposta pelo Magistrado, que exercia função administrativa e não jurisdicional. Outrossim, a responsabilidade pela autorização é do advogado, a quem só poderiam ser impostas as penalidades previstas em lei. RMS 11.589-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 5/6/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. No caso, a nulidade foi afastada porque, embora não constasse do mandado de intimação da penhora a menção expressa do prazo para apresentação de defesa, a executada, ao ser regularmente citada, tomou ciência do prazo para o oferecimento dos embargos do devedor. Precedente citado: REsp 19.488-SP, DJ 15/6/1992. REsp 250.033-PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 5/6/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AG. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. A agravante juntou ao instrumento somente cópia do substabelecimento, faltando a cópia da procuração originária do advogado da parte agravada. Negado seguimento ao agravo, juntou à petição de agravo regimental certidão do Tribunal a quo informando a inexistência daquela procuração nos autos originais. A Turma negou provimento ao agravo, entendendo que a juntada da referida certidão se deu a destempo, pois deveria ter sido juntada na interposição do agravo de instrumento. AgRg no AG 353.861-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/6/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. GARAGEM. INTERESSE. UNIÃO. A União cedera o uso do apartamento funcional e das duas vagas na garagem ao ora recorrente, porém, com o advento da Lei n. 8.025/90, juntamente com a CEF, vendeu-lhe o imóvel com uma vaga, doando a outra ao condomínio. Ajuizada ação de manutenção de posse, o Juízo Federal excluiu do processo a União e a CEF por ilegitimidade ad causam, mantendo apenas o condomínio no pólo passivo, o que foi confirmado pelo Tribunal a quo. Renovado o julgamento com a convocação de Ministros da Quarta Turma, a Terceira Turma, por maioria, entendeu que, sem o questionamento quanto à doação, discutindo-se apenas a manutenção da posse pela vertente da turbação, não há interesse dos entes federais na causa a justificar a competência da Justiça Federal, na medida em que só quem detém a posse, no caso, o condomínio, pode ser réu nesta ação. REsp 306.800-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 5/6/2001.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL. HIPOTECA. CLÁUSULA DE MANDATO. Os recorridos assinaram e quitaram o contrato de promessa de compra e venda de imóvel bem antes que a construtora adquirisse financiamento mediante hipoteca das unidades. O Tribunal a quo considerou que a cláusula de mandato para constituição de tal ônus, existente no contrato, é abusiva (art. 51, VIII, do CDC) e sequer foi exercida, não havendo autorização dos recorrentes para a constituição de tal gravame. Nesse panorama peculiar, a Turma, por maioria, não conheceu do REsp, ao fundamento de que não existe afronta a qualquer dispositivo legal e de que restou inatacado fundamento do acórdão recorrido. REsp 296.453-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/6/2001.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. A questão consiste em saber se a intimação por via postal, realizada nos autos, atende ao disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Apesar de não ser o desejável, a intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito, em 48 horas. No caso, não restou comprovado que a carta de intimação preencheu sua finalidade. O fato de a correspondência ter sido recebida por pessoa de mesmo sobrenome do de cujus, não permite deduzir que foi intimada a representante do espólio, como de direito. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença, determinando que seja o autor intimado pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito consoante o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. REsp 205.177-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. TESTEMUNHAS. No caso, após a morte do testador, a alegação de vício de formalidade quanto à ausência de uma testemunha na celebração de testamento não anula o ato de vontade. A testemunha, no interesse de terceiros, vinte anos depois, afirmou que não se lembrava de ter assistido ao desenrolar de todo o ato, mesmo o tendo assinado. Precedente citado do STF: RE 66.610-RJ, DJ 28/11/1999. REsp 302.767-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/6/2001.

INTEIRO TEOR:

SIGILO COMERCIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. Em partilha de bens por separação judicial, o Juiz determinou a realização de perícia contábil porque a ex-cônjuge apresentou instrumento de alteração contratual societária em que cedera aos seus irmãos suas quotas, e o ex-marido cominava de fraudulenta tais transações. Insurge-se a empresa recorrente quanto à quebra de sigilo comercial. A Turma não proveu o recurso sob a alegação de que, no caso, não é absoluto o sigilo comercial ao ponto de impedir a investigação judicial, pois a prova tem que ser esgotada para atender a pretensão posta em juízo, além de ser necessária para esclarecer o Juiz. RMS 9.556-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, inadmitindo a denunciação à lide do médico que prestara assistência à paciente vítima de seqüelas graves por tratamento equivocado na clínica ré, com base no art. 70, III, do CPC, mormente por importar, no caso, prova de fato novo que vincule a presença do médico e da clínica como litisconsortes passivos, causadores do ilícito. REsp 299.108-RJ, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/6/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ESTUPRO. ATENTADO. PUDOR. PROGRESSÃO. Este Superior Tribunal tem decidido que cabe progressão prisional nas condenações por estupro ficto, por não configurar crime hediondo. Porém, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reiterou que não faz jus à progressão prisional o condenado pela prática de atentado violento ao pudor e estupro em suas formas simples que não resultam lesão corporal grave ou morte da vítima. Quando se reporta apenas à forma qualificada de um delito, a Lei dos Crimes Hediondos o faz expressamente, tal como no caso da extorsão mediante seqüestro. Destarte, a citada lei, em seu art. 1º, V e VI, trata das formas básica e qualificada dos referidos delitos, restringindo a progressão. HC 14.711-DF, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

EVASÃO DE DIVISAS. COMPRA DE PERFORMANCE. O paciente, na qualidade de gerente de exportação de uma indústria, foi procurado por outra empresa de importação e exportação, que propôs intermediar a venda de suas mercadorias à empresa estrangeira, pagando antecipadamente, com acréscimo de 10%, negócio denominado “venda de performance”. O interesse da intermediária residia no fato de, com isso, poder aumentar sua quota de importação. A compradora pagaria à intermediária por meio de carta de crédito em favor de outra empresa, integrante do mesmo grupo empresarial. Sucede que o contrato de câmbio não foi fechado junto ao Banco Central, o que culminou com a denúncia do paciente e outros por evasão de divisas. A Turma, quanto ao paciente, trancou a ação penal por crime de evasão de divisas, entendendo que as normas cambiais atribuem ao exportador a responsabilidade pela contratação do câmbio, e a empresa à qual pertence o paciente vendeu a mercadoria dentro do próprio País, fazendo-o mediante transações lícitas, daí a ausência de justa causa. HC 12.731-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL. Cuidando-se apenas de direito patrimonial, a prescrição não pode ser apreciada pelo Tribunal a quo se alegada somente em sede de embargos de declaração à apelação. A matéria, ao contrário da hipótese de direito pessoal, não é apreciável de ofício, tendo-se em conta que não há omissão no julgamento. Precedentes citados: REsp 216.939-RS, DJ 12/6/2000; REsp 230.528-RS, DJ 2/5/2000, e REsp 112.988-SP, DJ 13/12/1999. REsp 237.733-BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. A falta de intimação pessoal do defensor dativo do julgamento do recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia causa nulidade absoluta, mesmo se já condenado o réu pelo júri. Precedentes citados: HC 13.736-PR, DJ 19/2/2001; HC 13.467-SP, DJ 30/10/2000; HC 9.339-RS, DJ 6/9/1999, e HC 7.983-SC, DJ 31/5/1999. HC 16.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

MP. INTIMAÇÃO PESSOAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a intimação de membro do Ministério Público deve ser pessoal (art. 18, II, h, da LC n. 75/93). Dessa forma, se há nos autos certidão genérica da intimação do Parquet, não especificando na pessoa de quem foi feita, e outra com aposição de ciente pelo membro do MP e com data posterior à primeira, esta última deve prevalecer para efeito de contagem de prazo. Precedentes citados – do STF: HC 73.422-MG, DJ 13/12/1996; – do STJ: EREsp 123.995-SP, DJ 5/10/1998; REsp 172.040-RN, DJ 28/9/1998; REsp 34.288-PR, DJ 27/9/1993, e REsp 123.983-SP, DJ 16/10/2000. AgRg no AG 338.477-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Os recorrentes pretendiam aproveitar o tempo em que estiveram aposentados por força de execução provisória de sentença em mandado de segurança, para o cômputo do adicional de tempo de serviço. A Turma entendeu que referido adicional resultaria de serviço já prestado e, in casu, na medida em que usufruíram a aposentadoria por determinado tempo, não permanecendo em atividade, devem suportar o ônus da provisoriedade da execução (art. 588 do CPC). Não há que se falar em direito líquido e certo. RMS 12.146-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

GRATIFICAÇÕES. SERVIDORES. GOIÁS. TOCANTINS. Na medida em que editada a Lei Estadual n. 582/93, que garante a imutabilidade de vencimentos e gratificações percebidas pelos servidores do Estado de Goiás optantes por integrar os quadros funcionais do Estado do Tocantins, não há como subtrair-se posteriormente as Gratificações de Local Especial, Atividade e Insalubridade que os recorrentes, ora aposentados, percebiam desde quando prestavam serviços ao Estado de origem. Precedentes citados: RMS 6.220-SC, DJ 3/2/1997. RMS 11.854-TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. O paciente permaneceu solto durante toda a instrução do feito e viu negado seu direito de apelar em liberdade da condenação por crime de apropriação indébita, exclusivamente por força de reincidência. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, na hipótese, é necessária concreta fundamentação com base nos pressupostos da prisão cautelar para que se negue o direito de apelar em liberdade. A regra do art. 594 do CPP deve ser abrandada quando se trata de réu reincidente, pela própria excepcionalidade da custódia cautelar. Note-se que levada em consideração a natureza do crime em tela, em que não há violência à pessoa. Precedentes citados: RHC 8.727-SP, DJ 4/9/2000, e HC 8.477-SP, DJ 17/5/1999. RHC 9.796-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. CONFLITO DE VONTADES. RÉU. ADVOGADO. Intimado da sentença, o réu renunciou ao direito de recorrer, mas seu advogado interpôs apelação. Diante disso, o Tribunal a quo não apreciou o mérito do recurso. A Turma entendeu que, frente ao conflito entre a vontade do réu e a de seu defensor quanto à interposição de recurso, há que prevalecer a vontade do advogado em razão de possuir conhecimentos técnicos e de não se poder prejudicar o réu, em razão do princípio da ne reformatio in pejus. Ressalte-se que o princípio da ampla defesa se sobrepõe ao princípio da disponibilidade. Precedentes citados – do STF: HC 76.525-RJ, DJ 16/4/1999; HC 76.523-RJ, DJ 8/5/1998; – do STJ: HC 10.850-DF, DJ 1/8/2000, e REsp 153.362-DF, DJ 11/5/1998. HC 15.693-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/6/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. O recorrente, aposentado do Banco do Brasil, foi aprovado em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, sendo, porém, impedido de tomar posse. A Turma entendeu que é possível a cumulação de valores atinentes à aposentadoria oriunda de emprego público com vencimentos de cargo efetivo assumido por meio de concurso público e determinou às autoridades coatoras que efetivem a investidura do impetrante no cargo para o qual foi nomeado. Precedente citado do STF: Ag Rg no RE 248.534-SP, DJ 17/12/1999. RMS 11.165-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/6/2001.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TRÊS CARGOS DE MÉDICO. O recorrente pretendia acumular os proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de mais um cargo de médico. A Turma negou provimento ao recurso com o fundamento de que só é permitida a acumulação de dois e não de três cargos de médico, não havendo direito adquirido, muito menos líquido e certo, na espécie. Precedentes citados – do STF: RE 198.190-RJ, DJ 3/5/1996; – do STJ: RMS 10.679-CE, DJ 17/12/1999, e RMS 6.230-RS, DJ 10/6/1996. RMS 10.045-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/6/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. HC. TURMA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS. A Turma, por maioria, entendeu que o STJ é incompetente para julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais e determinou a remessa dos autos ao STF. HC 13.560-MG, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/6/2001.