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Informativo do STJ 101 de 22 de Junho de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 253. A Corte Especial, em 20 de junho de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. AUTARQUIA. A Corte Especial já fixou orientação no sentido da possibilidade da condenação em honorários na execução por título judicial não embargada, mesmo quando a devedora for a Fazenda Pública. Precedente citado: EREsp 158.884-RS, DJ 30/4/2001. AgRg nos EREsp 263.816-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/6/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. ATO DE MINISTRO RELATOR. Ainda em vigor a Súmula n. 121 do extinto TFR, não cabe ação mandamental contra ato jurisdicional de Ministro Relator com a finalidade de obter segurança genérica, ad futurum, fixando regra de conduta para o magistrado. Precedentes citados: MS 2.928-DF, DJ 21/3/1994, e RMS 2.571-RJ, DJ 2/8/1993. AgRg no MS 7.316-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 20/6/2001.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A revendedora de remédios tem legitimidade ativa para propor ação em que se discute a legalidade do regime de substituição tributária, com antecipação do recolhimento do ICMS, vez que ao adquiri-los paga antecipadamente o ICMS relativo à venda futura daqueles, a ser realizada ao consumidor final. Precedentes citados: REsp 38.357-SP, DJ 16/9/1996; REsp 68.379-RJ, DJ 25/3/1996, e REsp 76.629-RJ, DJ 11/3/1996. EREsp 109.261-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/6/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÕES POPULARES. CONEXÃO. PREVENÇÃO. Havendo várias ações populares contra as mesmas partes e com causas de pedir e pedidos semelhantes, aplicou-se o critério da prevenção para determinar a competência (Lei n. 4.717/65). No caso, o Cade, réu nas ações, suscitou conflito de competência e a Seção determinou que o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais seja o competente para julgar as ações populares, objetivando a suspensão e nulidade do julgamento pelo Cade da fusão das empresas detentoras das marcas Brahma, Antarctica e Skol. Precedentes citados: CC 22.123-MG, DJ 14/6/1999, e CC 27.886-PE, DJ 3/4/2000. CC 29.077-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/6/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INSS. DANOS MORAL E MATERIAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar a ?ação de reparação e compensação de danos material e moral?, que busca junto ao INSS indenização em virtude do tempo decorrido entre a formulação do pedido administrativo e o seu deferimento. CC 27.597-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/6/2001.

INTEIRO TEOR:

ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que a transferência ex officio de aluno de ensino superior não pode ser efetivada se o estudante obtém o emprego ou cargo após o seu ingresso no estabelecimento de ensino superior, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.536/97. EREsp 187.739-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TAXA DE ILUMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CONCESSIONÁRIA. A concessionária de energia elétrica não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que busca a sustação da cobrança da taxa de iluminação e a repetição do indébito. A concessionária apenas arrecada e repassa a referida taxa ao Município que a instituiu. Precedente citado: REsp 244.672-SC, DJ 1°/8/2000. REsp 158.486-SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 21/6/2001.

INTEIRO TEOR:

INTERNET. PROVEDOR. ICMS. Os provedores de conexão à Internet efetivamente prestam serviços de comunicação (art. 155, II, da CF/88), colocando à disposição do cliente usuário os meios necessários para a transmissão de informações, mesmo que para tanto tenham que utilizar backbones de outras empresas. Há incidência de ICMS sobre essa atividade na medida em que a relação entre provedor e usuário tem natureza negocial e o art. 2° da LC n. 87/96 determina que qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento daquele tributo. Note-se que não se trata de serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei n. 9.472/97). REsp 323.358-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/6/2001.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. HERDEIROS. DIVULGAÇÃO. AIDS. Os pais do falecido, na condição de herdeiros, promoveram ação buscando a condenação do Estado ao ressarcimento do dano moral sofrido pelo seu filho em vida, na medida em que servidores públicos revelaram em edital sua condição de portador do vírus da Aids. A Turma entendeu que o direito de ação por dano moral que a vítima, ainda viva, tinha contra seu ofensor é de natureza patrimonial, transmitindo-se a seus sucessores. Note-se que o filho já iniciara o pleito pela via administrativa. Precedente citado: REsp 11.735-PR, RSTJ 71/183. REsp 324.886-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/6/2001.

INTEIRO TEOR:

ICMS. INCIDÊNCIA. CISÃO. SOCIEDADE. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não incide ICMS na hipótese de cisão de uma sociedade para a criação de uma nova sociedade. Na cisão de uma sociedade, a transferência de estoque para a nova sociedade não caracteriza o fato gerador de ICMS, não obrigando a sociedade cindida a recolhê-lo. REsp 242.721-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/6/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÚCAR. EXPORTAÇÃO NACIONAL. A remessa de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o exterior (DL n. 288/86, art. 4º), razão pela qual incide a cobrança de contribuição e adicional do IAA, incidente sobre açúcar, criados pela Lei n. 308/67. Precedentes citados: REsp 74.814-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 34.388-SP, DJ 19/5/1997. REsp 193.172-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/6/2001.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS. SUSPENSIVIDADE. Trata-se de recurso interposto contra acórdão que consagrou o entendimento de que, nas execuções promovidas de acordo com a Lei n. 5.741/71, os embargos só terão efeito suspensivo quando ficar comprovada a quitação ou for depositada, por inteiro, a importância reclamada na inicial. Não houve alteração nenhuma na Lei n. 5.741/71, que é a lei de regência e não foi revogada ou derrogada pela lei geral, como expresso está no art. 2º, § 2º, da LICC. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, por entender que o mutuário que permanece inerte, sem nada pagar, sem depositar e sem dar ao credor nenhuma resposta econômica ao ser executado, sem pagamento algum, não pode suspender a execução e, por anos e anos, morar em habitação do SFH, que é sustentado pela classe trabalhadora ? verbas do FGTS e das cadernetas de poupança. REsp 162.285-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/6/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. Trata-se de possibilidade de citação pessoal do executado em ação de execução hipotecária, na hipótese de o executado não residir mais no imóvel objeto do contrato e, antes de se esgotarem os meios de encontrá-lo, citá-lo por precatória ? pelo fato de o Oficial de Justiça, quando do primeiro ato citatório, ter sido informado de seu novo endereço. A recorrente pretendia que a citação do recorrido fosse feita por edital. O voto condutor do acórdão, embora não conhecendo do recurso, considerou que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa são incompatíveis com o art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.741/71 e o texto constitucional. Outrossim a expressão ?far-se-á?, constante do art. 231 do CPC, teve seu rigor abrandado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Além do mais, o Tribunal a quo confirmou despacho com conteúdo decisório determinando que a citação se fizesse por carta precatória. REsp 208.338-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2001.

INTEIRO TEOR:

PREPARO. VALIDADE. O preparo do recurso efetuado no prazo, mas em guia destinada à Secretaria de Fazenda do Estado ? DAE e não em guia destinada ao Tribunal de Alçada, deve ser considerado válido, afastando-se a deserção. Precedente citado: REsp 131.714-MG, DJ 24/11/1997. REsp 174.733-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/6/2001.

INTEIRO TEOR:

CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. Entre a habilitação e a realização do casamento houve mudança da lei, ou seja, o regime anterior que era o da comunhão universal de bens passou a ser o da comunhão parcial. Contudo, passados mais de 20 anos da realização do casamento e cerca de seis anos da separação consensual, não há que se falar em modificação do regime, devendo prevalecer o regime da comunhão universal. REsp 279.834-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/6/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa devedora não tem legitimidade passiva na ação de busca e apreensão se o bem dado em garantia não lhe pertence. REsp 270.522-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/6/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO. MENOR. Trata-se de recurso que condenou o recorrente por danos materiais e morais causados por seu filho, em agressão física e patrimonial ao autor, quando tinha, à época do fato, dezenove anos de idade. O ECA, em seu art. 116, diz da concomitância da responsabilidade do menor e de seus pais, pela compatibilidade com a regra do art. 1.521, I, do Código Civil. Argumentou-se em torno da circunstância da separação do casal, de modo a, com isso, se pretender excluir a responsabilidade do pai, por não residir com o filho, atribuindo-se a responsabilidade apenas à mãe, que não se mostrou irresignada com a condenação. A Turma, apesar de não conhecer do REsp, argumentou que não parece razoável que um cônjuge, apenas porque separado, possa se eximir integralmente da responsabilidade pelos atos de seu filho, salvo situações excepcionais, de nenhuma ingerência em sua criação, o que deve ser cabalmente provado. REsp 299.048-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/6/2001.

INTEIRO TEOR:

DEBÊNTURES. REDUÇÃO DE VALOR. ASSEMBLÉIA. O valor das debêntures não é condição que possa ser alterada por decisão da assembléia geral dos debenturistas (art. 71, § 5°, da Lei n. 6.404/76) visto que diz respeito à própria essência desses títulos. REsp 303.825-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/6/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. LOCAL ONDE NASCIDA A CRIANÇA. A definição da competência para processar feitos que tramitam perante os Juízos da Infância e da Juventude, entre os quais os pertinentes à adoção de menores, deve levar em conta os aspectos particulares da causa, tendo-se em mente, em primeiro lugar e sempre, os interesses do menor. Competência, ante às peculiaridades da espécie, do foro do local onde nascida a criança. REsp 227.205-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/6/2001.

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO. INALIENABILIDADE. A existência de cláusula de inalienabilidade não obsta o reconhecimento da usucapião. O usucapiente não adquire do anterior proprietário, senão contra ele. Precedentes citados: REsp 27.513-SP, DJ 15/4/1996, e REsp 13.663-SP, DJ 26/10/1992. REsp 207.167-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/6/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. No caso, computou-se como atividade vinculada ao regime da Previdência Social o período laborativo como aspirante à vida religiosa (juvenistas, noviças e postulantes) prestado à Sociedade Educação e Caridade, embora remunerado, não com salário, mas com ensino, alimento e moradia como meio de custeio da formação. REsp 320.211-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 19/6/2001.

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO. Ao réu foragido na fase de instrução por mais de seis anos, acusado de homicídios (esfaqueamento do pai e mulher) foi negado, por maioria, o direito de aguardar o julgamento em liberdade, mesmo após ter se apresentado espontaneamente à polícia, em virtude de veiculação de sua imagem no programa Linha Direta e a alegada necessidade de transferência do cárcere para tratamento em hospital psiquiátrico, por doença mental superveniente, questão não examinada pelo Tribunal a quo. HC 16.580-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/6/2001.

INTEIRO TEOR:

MAGISTRADO. LISTA TRÍPLICE. DESEMBARGADOR. O recorrente insurgiu-se ao fato de que a Presidência do Tribunal de Justiça, ao deixar de publicar a lista de antigüidade atualizada, que estaria sub judice, com a finalidade de preenchimento de vagas para Desembargador, teria ferido direito líquido e certo seu. Reconheceu-se o interesse processual pertinente, mas o Magistrado, ao debater a ilegalidade da lista, deixou de comprovar que preenchia os requisitos necessários para que constasse da lista tríplice. Outrossim a Resolução n. 3/89 daquele Tribunal, proclamada constitucional no julgamento da ADIN 189-2-RJ, determina que tal preenchimento independe de publicação atualizada da lista. Além do mais, o STF já se posicionou no sentido de que o provimento desses cargos judiciários em vagas reservadas à magistratura de carreira insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de Justiça. RMS 12.445-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 21/6/2001.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. No caso, a autora ao aposentar-se, preenchidos os requisitos legais, teve suspensa a pensão que recebia pelo falecimento do marido rurícola, ao argumento de que a legislação previdenciária impede a cumulação desses benefícios. Pensão por morte não é aposentadoria ? vez que devida aos dependentes do segurado como garantia de sobrevivência, em virtude das contribuições feitas por ele e não usufruídas. Sendo assim, não há vedação legal para percepção de pensão cumulada com aposentadoria. Com esses argumentos, prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 270.321-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/6/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

JUIZ. FÉRIAS. A Turma negou provimento ao recurso, com o entendimento de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 66) disciplina o regime de férias apenas dos magistrados membros de Tribunais, sendo que, no tocante aos Juízes de primeira instância, deixa o comando da matéria para os diplomas estaduais. Assim, não há que se falar em colisão da Lei de Regência da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul com a Loman, no que tange à ausência do direito de férias para os magistrados durante o primeiro ano de judicatura. Precedentes citados: RMS 5.518-MS, DJ 4/11/1996; RMS 4.058-MS, DJ 28/8/1995, e RMS 9.300-MS, DJ 5/6/2000. RMS 9.669-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/6/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. ILEGITIMIDADE. GOVERNADOR. FUNDAÇÃO ESTADUAL. Os recorrentes foram aprovados em concurso público realizado pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais para o preenchimento de vagas em cargos na área de saúde. Não tendo sido nomeados e, sim, convocados para prestação de serviços temporários, exercendo as mesmas funções constantes do edital do concurso, impetraram mandado de segurança pretendendo suas nomeações em caráter efetivo. O Tribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Governador. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo não merecer reforma a decisão recorrida com fundamento de que a legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus é do Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e não o Governador. Precedente citado: RMS 6.588-RJ, DJ 4/11/1996. RMS 11.897-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/6/2001.

INTEIRO TEOR:

RÉU PRESO. FUGA. DESERÇÃO. Trata-se de réu preso em flagrante que, já na fase de apelação, autorizado a visitar a família, não retornou ao estabelecimento prisional. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento com fundamento de que, interposta a apelação, a fuga do réu ocasiona a deserção do recurso. Precedentes citados do STF: HC 78.730-MG, DJ 21/5/1999; do STJ: HC 9.198-MG, DJ 16/8/1999, e RHC 8.820-PR, DJ 4/10/1999. REsp 161.791-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/6/2001.

INTEIRO TEOR:

CÔNSUL. IMUNIDADE. Trata-se de habeas corpus em que se pedia o trancamento da ação penal contra cônsul israelense que fotografou cenas pornográficas envolvendo adolescentes, crime previsto no ECA (art. 241). A Turma negou a ordem entendendo que os funcionários diplomáticos não estão isentos de toda a jurisdição civil e criminal do Estado receptor; a imunidade diplomática restringe-se apenas aos atos de estrito exercício das funções (Convenção de Viena assinada pelo Brasil em 1963). Precedente citado: RHC 372-BA, DJ 18/12/1989. HC 14.703-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 19/6/2001.