JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 94 de 04 de Maio de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL. Sobre a possibilidade, ou não, de nomeação à penhora de título da dívida pública, para o fim de garantir o Juízo em execução fiscal, a orientação da Turma é de inadmiti-la. Precedentes citados: REsp 221.578-MG, DJ 3/11/1999, e REsp 262.158-RJ, DJ 9/10/2000. AgRg no AG 363.157-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de seu débito, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, arts. 22 e 42). Precedente citado: REsp 278.532-RO, DJ 18/12/2000. REsp 266.089-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM VÁRIOS ESTADOS. Em ação contra a União, havendo litisconsórcio ativo facultativo, em que os litisconsortes são domiciliados em Estados-Membros diversos, é facultado àqueles optarem pela propositura da ação no domicílio de qualquer um deles (§ 2º do art. 109 da CF/88). Precedentes citados – do STF: RE 94.027-RS, DJ 16/9/1983; do STJ: REsp 13.377-RJ, DJ 26/2/1996. REsp 307.353-AL, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

MULTA. ATRASO. ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. É cabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais, a teor do disposto na legislação de regência. REsp 308.234-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

ITR. FIXAÇÃO. TERRA NUA. Os elementos para apuração do valor da terra nua para fins de fixação do ITR são os fixados pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.847/94 em combinação com a Instrução Normativa n. 59/95. REsp 286.268-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

ESTRANGEIRO. VISTO DE TURISTA. É ilegal a situação de quem vive permanentemente no Brasil usando visto de turista. A renovação periódica de tal visto não afasta a irregularidade, mas não impede a outorga do registro provisório, desde que o primeiro ingresso em nosso território tenha ocorrido até 29/6/1998 (Lei n. 9.675/98, art. 1º). A ausência circunstancial do estrangeiro após essa data, para o fim específico de renovar o visto, não exclui o direito ao registro provisório. REsp 278.461-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. AUTORIDADE. Autoridade que, apontando a competência de seu inferior hierárquico, comparece aos autos de mandado de segurança preventivo alegando sua ilegitimidade, mas defendendo o ato impugnado, legitimou-se passivamente por tê-lo encampado. Não há como afastá-la da impetração. Precedentes citados: REsp 12.837-CE, DJ 5/4/1993, e MS 774-DF, DJ 1º/3/1993. RMS 12.343-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

SERVENTIA JUDICIAL OFICIALIZADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. FAZENDA ESTADUAL. A oficialização das serventias judiciais gerou efeitos imediatos sobre todos os serventuários, apenas reconhecendo o direito de os antigos auxiliares continuarem a receber as custas e emolumentos fixados em lei, pelos serviços prestados. No caso, quando a impetrante tornou-se titular em 1978, a serventia já estava oficializada, apenas ficando ditada a sua inexistência, sem a subsistência do regime de remuneração que beneficiava o antigo titular. A Turma, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso por unanimidade. RMS 11.435-MA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 3/5/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. É irrelevante o fato de ter sido expedida a guia de importação no momento da compra de automóvel sob a égide do Decreto n. 1.395/95, que fixou a alíquota do imposto em 32%, posteriormente alterada para 70% pelo Decreto n. 1.427/95. Amparado por precedentes do STF, pacificou-se o entendimento sobre o fato gerador do imposto de importação de produtos estrangeiros. O desembaraço aduaneiro completa a importação e representa a chegada no território nacional da mercadoria para incidência do imposto em vigor, nos termos do art. 23 do DL n. 37/66, sem que haja qualquer incompatibilidade desse dispositivo com o art. 19 do CTN (Adin 1.293-DF, DJ 16/6/1995). Outrossim a fundamentação que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento da formação do aludido Decreto, também conforme entendimento do STF (art. 3º, a, Lei n. 3.244/57). Precedentes citados – do STF: RE 224.285-CE, DJ 28/5/1999; do STJ: REsp 213.909-PR, DJ 11/10/1999, e REsp 191.426-CE, DJ 27/9/1999. REsp 159.972-CE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MUNICÍPIO. NORMA SUPLEMENTAR. No caso, o Banco recorrente alega que a Lei Municipal n. 7.494/94, ao prever a obrigatoriedade de instalação de porta de segurança nas agências bancárias e instituições financeiras, extrapolou as exigências da Lei Federal n. 7.102/83. A Turma afirmou que, em matéria de normatização de agências e instituições financeiras, há o entendimento de que as três ordens políticas – União, Estado e Município – têm competência concorrente para legislar (arts. 23 e 24 da CF/88), cabendo à União estabelecer normas gerais. Sendo assim, a Lei Municipal citada, ao especificar condições da porta de segurança das agências bancárias para resguardar a segurança do público, agiu dentro de sua competência. Precedentes citados: REsp 220.346-RS, DJ 8/3/2000; REsp 223.786-RS, DJ 18/9/2000, e REsp 40.992-SC, DJ 7/3/1994. REsp 189.254-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

TUTELA ANTECIPADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Na espécie, o INSS não questiona a inexata aplicação da tutela antecipada do art. 273 do CPC, mas a impossibilidade de aplicá-la para suspender a exigibilidade do crédito tributário em decisão concedida ao argumento de que esta se equipara à liminar mandamental prevista no art. 151, II, do CTN. O voto da Min. Relatora lembrou que há controvérsias doutrinárias e decisões contrárias sobre o tema neste Tribunal, entretanto reconheceu a identidade quanto à natureza jurídica dos institutos em interpretação sistemática – o que não estaria vedado pelo art. 111 do CTN. Prosseguindo o julgamento, a Turma concluiu que, inexistindo impedimentos legais quanto à concessão da tutela, pode-se aceitá-la como se fosse liminar mandamental do art. 151 do CTN e, por não haver ofensa aos arts. 151 e 111 do CTN, não conheceu do recurso. Ressalte-se que a LC n. 104, de 10 de janeiro de 2001, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela antecipada. REsp 260.085-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DOADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚM. N. 84-STJ. A controvérsia desenvolveu-se em torno da obrigatoriedade da transcrição da escritura pública de doação e da existência de posse do bem penhorado. Os donatários estão legitimados a defender o bem de sua propriedade e posse uma vez que residem no imóvel construído nos terrenos penhorados. Se a doação está datada em época bem anterior ao ajuizamento da execução e da penhora, não existe fraude aos credores ou à execução. Outrossim a Turma, interpretando a Súm. n. 84-STJ, concluiu que esta não se limita apenas ao compromisso de compra e venda, mas abrange outros títulos de aquisição, dentre eles a doação. REsp 255.470-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. SALÁRIOS ATRASADOS. No pagamento de verbas salariais pagas em atraso, incide o imposto de renda e tal incidência se faz com a devida correção, sem que exista violação do art. 43 do CTN. Precedentes citados – do TFR: MS 114.287-RJ; - do STJ: REsp 183.973-RJ, DJ 23/11/1998; REsp 173.076-CE, DJ 19/2/2001; REsp 224.753-CE, e REsp 233.328-CE, DJ 24/4/2000. REsp 230.502-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/5/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO. REIVINDICATÓRIA. TERCEIRO. ALEGAÇÃO PELO COMODATÁRIO. Em sede de ação reivindicatória, a ré, empresa comercial comodatária de seu próprio sócio, alegou em defesa que este seria o verdadeiro proprietário em razão de usucapião. Continuando o julgamento, a Turma não conheceu do especial, entendendo que a empresa não poderia alegar em sua defesa a usucapião de outrem. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito acrescentou que os precedentes deste Superior Tribunal que admitem a usucapião como defesa pressupõem que quem a alega seja seu próprio titular. REsp 198.124-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/5/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. ANULAÇÃO. Retificado pelo Informativo nº 95.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRA-RAZÕES. AGRAVO. Ao agravo do art. 197 da LEP aplicam-se as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Assim, a falta de intimação pessoal do defensor para contra-arrazoar o agravo interposto pelo MP acarreta a nulidade do acórdão, independente de prova do prejuízo, por configurar ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Precedentes citados: REsp 172.098-DF, DJ 3/5/1999; HC 9.994-SP, DJ 25/10/1999, e HC 9.325-SP, DJ 16/8/1999. HC 14.779-AM, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. O defensor público tem que ser intimado pessoalmente da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, a fim de se evitar o cerceamento de defesa. HC 13.777-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEPÓSITO. Necessária a intimação pessoal do locatário, autor da ação consignatória de alugueres, para efetuar o depósito no prazo de 24 horas conforme o art. 67 da Lei n. 8.245/91. Precedente citado: REsp 183.988-SP, DJ 23/11/1998. REsp 293.683-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/5/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

JUIZ NATURAL. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NA COMARCA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. O Juiz, já promovido, recebeu a denúncia em 10/9/1999 e permaneceu no exercício da jurisdição por mais dois dias. A Turma denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a promoção do magistrado de uma para outra comarca não faz cessar, de pronto, a sua jurisdição. De regra, ela se prorroga até a data da posse na nova unidade judiciária. Não houve, portanto, quebra do Princípio do Juiz Natural, nem qualquer vício de competência que possa invalidar o processo. HC 13.330-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/5/2001.