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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 950 de 26 de Outubro de 1945

Nova organização no quadro de funcionários do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, nº V, do Decreto-lei nº 5.511, de 21 de maio de 1943, que alterou e retificou o de nº 1.202, de 8 de abril de 1939, de acôrdo com a resolução nº 7.737, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DE GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 26 de outubro de 1945.


Art. 1º

O quadro de Funcionários do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem, terá a seguinte organização.

Art. 2º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o art. anterior, serão distribuídos de acôrdo com a seguinte lotação:

Art. 3º

Os cargos de carreira acima mencionados, criados pelo presente Decreto-lei, serão preenchidos pelos ocupantes dos cargos similares da estruturação anterior do D.A.E.R.

Art. 4º

O cargo de Engenheiro Diretor é de provimento em comissão.

Art. 5º

a representação do Diretor Geral será de Cr$ 12.000,00 anuais.

Art. 6º

O ingresso nas diversas carreiras, far-se-á de acordo com o que dispuzer o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 7º

O funcionário cujo cargo receber pelo presente Decreto-lei denominação ou padrão diferente de vencimentos, será classificado mediante proposta do Diretor Geral do D.A.E.R.

Art. 8º

Os cargos extra-quadro serão extintos quando vagarem.

Art. 9º

O acréscimo da despesa decorrente da aplicação do presente Decreto-lei, será atendido pela verba do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - Código 8-82-0.

Art. 10

O presente Decreto-lei entrará em vigôr a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no que for aplicável a partir de 1º de Janeiro do corrente ano.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 950 de 26 de Outubro de 1945