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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 950 de 26 de Outubro de 1945

Nova organização no quadro de funcionários do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem.

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Art. 7º

O funcionário cujo cargo receber pelo presente Decreto-lei denominação ou padrão diferente de vencimentos, será classificado mediante proposta do Diretor Geral do D.A.E.R.