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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 950 de 26 de Outubro de 1945

Nova organização no quadro de funcionários do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem.

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Art. 2º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o art. anterior, serão distribuídos de acôrdo com a seguinte lotação:

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 950 /1945