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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 878 de 27 de Agosto de 1945

Cria na universidade de Prto Alegre os cursos de Engenheiros Arquitetos e de Engenheiros Minas.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de conformidade com a resolução nº 7.231 do conselho administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 27 de agosto de 1945.


Art. 1º

Ficam criados na Escola de Engenharia da Universidade de Pôrto Alegre os cursos de engenheiros de minas com a organização prevista na legislação federal.

Art. 2º

Vigorarão, com as modificações resultantes deste decreto, os regulamentos da universidade do Brasil, enquanto não forem promulgados regulamentos próprios da Universidade de Pôrto Alegre.

Art. 3º

As disciplinas comuns aos diversos cursos que ficam integrando a escola de engenharia serão agrupadas somente numa cadeira, podendo dividir-se os alunos por turmas, cujo numero mínimo não será inferior ao estabelecido para a matricula no curso de Engenharia Civil.

Parágrafo único

Poderão, na forma do artigo 44 do Decreto Federal nº 19.851, de 11-4-931, ser ministradas, em regime comum, em outros institutos da universidade, as cadeiras fundamentais.

Art. 4º

Se houver conveniência na divisão de mais de uma turma suplementar, mesmo que a última venha a ter número inferior ao determinado no art. 3º, será atribuída ao respectivo professor a gratificação de função mensal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), por turma suplementar.

§ 1º

Caso se verifique ser conveniente ou de interesse ser conveniente ou de interesse para o ensino, poderão essas turmas ser confiadas a assistentes ou docentes livres, com direito a idêntica remuneração.

§ 2º

No orçamento, serão consignadas dotações necessárias para pagamento das gratificações de função referida no artigo supra.

Art. 5º

A organização do plano de trabalho para os cursos e para cada disciplina será objeto de aprovação da Reitoria e Conselho Universitário, mediante informação do Conselho Técnico Administrativo.

Art. 6º

São criados os seguintes cargos: 1) - Curso de Engenheiros Arquitetos - de provimento mediante concurso de títulos e provas na forma da legislação federal: 1 professor de estética, composição geral e urbanismo - padrão XV, 1 professor de composição decorativa e modelagem - padrão XV, 1 professor de física técnica - padrão XV, 1 professor de Desenho Arquitetônico e desenho ao natural - padrão XV. 2) - Curso de Engenheiros de Minas: 1 professor de metalúrgica geral, tratamento dos minérios e combustíveis - padrão XV, 1 professor de zoologia e botânica - padrão XV, 1 professor de mineralogia - padrão XV, 1 professor de mecânica técnica - padrão XV, 1 professor de física técnica - padrão XV, 1 professor de geologia geral e petrologia - padrão XV, 1 professor de higiene aplicada - padrão XV, 1 professor de tratamento térmico dos metais e metalografia - padrão XV, 1 professor de siderúrgica - padrão XV, 1 professor de metalúrgica especializada - padrão XV, 1 professor de geofísica e exploração de minas, padrão XV. DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO DE PROVAS: A) - Curso de Engenheiros Arquitetos 3 preparadores - padrão VI. 2 preparadores - padrão VII. B) - Curso de Engenheiros de Minas 11 preparadores - padrão VIII DE PROVIMENTO EFETIVO INDEPENDENTE DE CONCURSO A) - Curso de Engenheiros Arquitetos 2 continuos - padrão VI 2 serventes - padrão VI DE CARREIRA: 1 oficial administrativo - padrão IX 2 oficiais administrativos - padrão II

Art. 7º

Fica, para o corrente ano, aberto o crédito especial de Cr$ 404.800,00 (quatrocentos e quatro mil e oitocentos cruzeiros) que será empregado para cobrir as despesas com a instalação dos cursos ora criados, de acôrdo com o orçamento anexo.

Art. 8º

A Secretaria da Fazenda esta autorizada a prover a despesa com as disponibilidades orçamentárias ou, na sua falta, mediante operações de crédito.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 878 de 27 de Agosto de 1945