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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 878 de 27 de Agosto de 1945

Cria na universidade de Prto Alegre os cursos de Engenheiros Arquitetos e de Engenheiros Minas.

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Art. 3º

As disciplinas comuns aos diversos cursos que ficam integrando a escola de engenharia serão agrupadas somente numa cadeira, podendo dividir-se os alunos por turmas, cujo numero mínimo não será inferior ao estabelecido para a matricula no curso de Engenharia Civil.

Parágrafo único

Poderão, na forma do artigo 44 do Decreto Federal nº 19.851, de 11-4-931, ser ministradas, em regime comum, em outros institutos da universidade, as cadeiras fundamentais.