Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 878 de 27 de Agosto de 1945
Cria na universidade de Prto Alegre os cursos de Engenheiros Arquitetos e de Engenheiros Minas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se houver conveniência na divisão de mais de uma turma suplementar, mesmo que a última venha a ter número inferior ao determinado no art. 3º, será atribuída ao respectivo professor a gratificação de função mensal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), por turma suplementar.
§ 1º
Caso se verifique ser conveniente ou de interesse ser conveniente ou de interesse para o ensino, poderão essas turmas ser confiadas a assistentes ou docentes livres, com direito a idêntica remuneração.
§ 2º
No orçamento, serão consignadas dotações necessárias para pagamento das gratificações de função referida no artigo supra.