Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 878 de 27 de Agosto de 1945
Cria na universidade de Prto Alegre os cursos de Engenheiros Arquitetos e de Engenheiros Minas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As disciplinas comuns aos diversos cursos que ficam integrando a escola de engenharia serão agrupadas somente numa cadeira, podendo dividir-se os alunos por turmas, cujo numero mínimo não será inferior ao estabelecido para a matricula no curso de Engenharia Civil.
Parágrafo único
Poderão, na forma do artigo 44 do Decreto Federal nº 19.851, de 11-4-931, ser ministradas, em regime comum, em outros institutos da universidade, as cadeiras fundamentais.