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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.993 de 30 de dezembro de 1946

Dispõe sôbre a inscrição obrigatória de funcionários e operários da Prefeitura de Lagôa Santa como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– Ficam compulsòriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 3.º, letra "e", do Decreto-lei estadual número 1.416, de 24 de novembro de 1945, que regulamentou o mesmo Instituto, desde que tenham menos de cinqüenta anos de idade e percebem remuneração igual ou superior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais;

a

os funcionários e extranumerários da Prefeitura de Lagoa Santa que estejam em efetivo exercício, e

b

os operários a serviço dessa municipalidade.

Parágrafo único

– Na enumeração supra, não se acham incluídos os servidores municipais aposentados, sejam quais forem os proventos da aposentadoria nem os em disponibilidade com vencimento mensal inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00).

Art. 2º

– A contribuição obrigatória do servidor municipal aludida no artigo seguinte destina-se a assegurar, na forma do Decreto-lei estadual n.º 1.416, de 24 de novembro de 1945, artigos 42 a 52, o direito de pensão à família do contribuinte, de acôrdo com a respectiva tabela anexa ao aludido decreto-lei, e, em vida do servidor, direito de aposentadoria do que fôr operário do município, por invalidez provada ou presumida, aos sessenta e oito (68) anos de idade, nos têrmos dos artigos 115 a 117 da lei orgânica do Instituto, e nas condições constantes do regulamento que fôr aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

§ 1º

– Os contribuintes do Instituto terão o serviço de assistência sanitária de que trata o artigo 113 da lei, e dependente de regulamentação especial pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

§ 2º

– Os contribuintes facultativos têm direito a empréstimo para construção, reconstrução e aquisição de casa residencial, o qual não poderá exceder o valor do seguro instituído.

§ 3º

– A municipalidade facilitará, mediante provimento legal aos operários e funcionários municipais, a aquisição de terreno para a construção de casa destinada à sua residência.

Art. 3º

– A contribuição obrigatória descontável em fôlha de pagamento aos funcionários e operários enumerados no artigo 1.º supra, para os efeitos da pensão, é de cinco por cento (5%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal até dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00), não se levando em conta, para o cálculo do desconto e da pensão, a parte dos proventos que exceder esta quantia.

Parágrafo único

– Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo limitado a cinco (5) anos de vencimento ou remuneração até o máximo de cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00), nos têrmos dos artigos 15 e 17 da lei, mediante pagamento de uma contribuição proporcional ao seguro instituído, regulado pela tabela anexa à referida lei.

Art. 4º

– O município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:

a

na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus funcionários e operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (artigo 8.° da lei);

b

na razão de cinqüenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para o efeito de pecúlio (artigo 29 da lei).

Art. 5º

– A Prefeitura remeterá, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, diretamente ao Instituto ou estabelecimento que indicar, na forma da lei:

a

o produto das arrecadações que fizer, acompanhado da relação nominal dos contribuintes e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas;

b

a importância apurada da contribuição do município, de que trata o artigo 4.º supra.

Art. 6º

– Serão incluídos no orçamento do município as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições referidas na letra "b" do artigo antecedente.

Art. 7º

– A obrigatoridade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro Instituto ou associação de beneficência em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas (art. 166 da lei).

Art. 8º

– O desconto em fôlha, das contribuições obrigatórias de que trata o artigo 3.º, dêste Decreto-lei, terá início a partir do mês de janeiro de 1947.

Art. 9º

° – O funcionário que completar cinqüenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e da contribuição obrigatória, nos têrmos do artigo 169, que rege a matéria.

Art. 10

– É facultado ao funcionário municipal em exercício, com mais de cinqüenta e menos de sessenta anos de idade, uma vez que o requeira até cento e oitenta (180) dias desta lei, inscrever-se como contribuinte, a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.

Parágrafo único

– Da faculdade transitória de que trata êste artigo estão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 1.º dêste Decreto-lei.

Art. 11

– Ficam isentos da contribuição obrigatória para o Instituto os operários e empregados dos serviços industriais do município já inscritos como sócios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, criada por lei federal, enquanto não fôr alterado o regime de inscrição na mesma lei instituído.

Art. 12

– O presente Decreto-lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.


ALCIDES LINS João Eunápio Borges

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.993 de 30 de dezembro de 1946