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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.993 de 30 de dezembro de 1946

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Art. 9º

° – O funcionário que completar cinqüenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e da contribuição obrigatória, nos têrmos do artigo 169, que rege a matéria.