Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.993 de 30 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:
a
na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus funcionários e operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (artigo 8.° da lei);
b
na razão de cinqüenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para o efeito de pecúlio (artigo 29 da lei).