Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.993 de 30 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O desconto em fôlha, das contribuições obrigatórias de que trata o artigo 3.º, dêste Decreto-lei, terá início a partir do mês de janeiro de 1947.