Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.993 de 30 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
– É facultado ao funcionário municipal em exercício, com mais de cinqüenta e menos de sessenta anos de idade, uma vez que o requeira até cento e oitenta (180) dias desta lei, inscrever-se como contribuinte, a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.
Parágrafo único
– Da faculdade transitória de que trata êste artigo estão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 1.º dêste Decreto-lei.