Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.759 de 11 de junho de 1946
(O Decreto-Lei nº 1.759, de 11/6/1946, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 1.315, de 14/11/1955.) Cria e organiza os Serviços de Construção da Cidade Universitária. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de junho de 1946.
– Fica criado o Serviço de Construção da Cidade Universitária a cargo do Governo do Estado, que terá a seguinte organização: I) Como órgão superior: uma comissão de Construção, constituída dos seguintes membros:
O Engenheiro Fiscal da Universidade. II) Como órgão Executivo: um corpo de funcionários sob as ordens de um Engenheiro-Chefe de livre nomeação do Chefe do Governo. III) Como órgão Fiscal: um corpo de funcionários que for indicado pelo Conselho Universitário, sob a chefia de um Engenheiro Fiscal.
estudar e submeter à aprovação do Chefe do Governo e da Comissão de Planos, prevista na cláusula quarta do contrato lavrado entre o Governo do Estado e a Universidade, em 5 de novembro de 1946 os projetos e orçamento de construção da Cidade Universitária, tendo preferência para o estudo e construção os prédios e anexos destinados aos quatro atuais Institutos da Universidade, e ao edifício sede da Reitoria;
propor, no fim de cada ano, ao Chefe do Governo e à Comissão de Planos o programa da execução de obras para o ano seguinte, de acordo com os recursos disponíveis;
resolver sobre o regime de construção de cada serviço e aprovar as concorrências e os contratos de adjudicação, tendo em vista os recursos disponíveis;
conhecer e aprovar os relatórios mensais e anuais do Engenheiro Chefe e do Engenheiro Fiscal, dando deles conhecimento ao Chefe do Governo e à Comissão de Planos.
Dirigir e fiscalizar, pessoalmente e por intermédio de seus auxiliares, os trabalhos de construção da cidade;
propor à Comissão de Construção o quadro do pessoal necessário à execução das obras e os vencimentos e salários respectivos;
estudar as propostas de concorrências e indicar à Comissão de construção as que devem ser aceitas, justificando os motivos da preferência;
requisitar mensalmente à Comissão de construção os pagamentos das despesas realizadas no mês anterior, podendo receber adiantadamente para despesas de pronto pagamento;
apresentar à comissão de construção até o dia 10 de cada mês um relatório dos trabalhos e ocorrências do mês anterior e, no princípio de cada ano, relatório circunstanciado dos mesmos;
– O Engenheiro-Chefe perceberá dos cofres do Estado a remuneração que for arbitrada pelo Chefe do Governo.
visar todas as folhas de medição e de pagamentos, inclusive faturas de fornecimentos e de serviços prestados à obra;
dar parecer sobre os editais de concorrência, sobre o julgamento delas e sobre as minutas de contrato de adjudicação de serviços;
representar à Comissão de Planos sobre o andamento das obras e sugerir providências para sua melhor execução;
comparecer, quando solicitado, às reuniões da Comissão de Planos, para prestar esclarecimentos sobre o andamento das obras da cidade;
apresentar à Comissão de construção até o dia 10 de cada mês um relatório dos trabalhos e ocorrências do mês anterior e, no princípio de cada ano, relatório circunstanciado dos mesmos.
– O Engenheiro Fiscal e seus auxiliares serão remunerados, nas bases que forem aprovadas pela Comissão de Planos e por conta dos fundos destinados à Construção da Cidade.
– Serão aplicáveis aos Serviços de Construção da Cidade Universitária os regulamentos da Secretaria da Viação e Obras Públicas em tudo que não contrariarem este Decreto-lei.
– A contabilização de despesas e os métodos de prestação de contas obedecerão às normas da Contabilidade Geral do Estado.
– Fica aberto o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para o custeio e instalação da Comissão de Construção no presente exercício, devendo ser incluídas verbas para este fim nos exercícios futuros.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Lucas Lopes Jair Negrão de Lima =============== Data da última atualização: 04/09/2006.