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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.759 de 11 de junho de 1946

(O Decreto-Lei nº 1.759, de 11/6/1946, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 1.315, de 14/11/1955.) Cria e organiza os Serviços de Construção da Cidade Universitária. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de junho de 1946.


Art. 1º

– Fica criado o Serviço de Construção da Cidade Universitária a cargo do Governo do Estado, que terá a seguinte organização: I) Como órgão superior: uma comissão de Construção, constituída dos seguintes membros:

a

O Secretário de Viação e Obras Públicas;

b

O Reitor da Universidade;

c

O Engenheiro Chefe de Construção;

d

O Engenheiro Fiscal da Universidade. II) Como órgão Executivo: um corpo de funcionários sob as ordens de um Engenheiro-Chefe de livre nomeação do Chefe do Governo. III) Como órgão Fiscal: um corpo de funcionários que for indicado pelo Conselho Universitário, sob a chefia de um Engenheiro Fiscal.

Art. 2º

– À Comissão de Construção compete:

a

Organizar o seu regimento interno;

b

estudar e submeter à aprovação do Chefe do Governo e da Comissão de Planos, prevista na cláusula quarta do contrato lavrado entre o Governo do Estado e a Universidade, em 5 de novembro de 1946 os projetos e orçamento de construção da Cidade Universitária, tendo preferência para o estudo e construção os prédios e anexos destinados aos quatro atuais Institutos da Universidade, e ao edifício sede da Reitoria;

c

propor, no fim de cada ano, ao Chefe do Governo e à Comissão de Planos o programa da execução de obras para o ano seguinte, de acordo com os recursos disponíveis;

d

resolver sobre o regime de construção de cada serviço e aprovar as concorrências e os contratos de adjudicação, tendo em vista os recursos disponíveis;

e

aprovar as despesas feitas na construção da Cidade e providenciar o seu pagamento;

f

examinar e aprovar os balancetes e registros contábeis relativos às obras;

g

conhecer e aprovar os relatórios mensais e anuais do Engenheiro Chefe e do Engenheiro Fiscal, dando deles conhecimento ao Chefe do Governo e à Comissão de Planos.

Parágrafo único

– Não será remunerada a função de membro da Comissão de Construção.

Art. 3º

– Compete ao Engenheiro Chefe:

a

Dirigir e fiscalizar, pessoalmente e por intermédio de seus auxiliares, os trabalhos de construção da cidade;

b

tomar parte nas reuniões da Comissão de Construção;

c

propor à Comissão de Construção o quadro do pessoal necessário à execução das obras e os vencimentos e salários respectivos;

d

estudar as propostas de concorrências e indicar à Comissão de construção as que devem ser aceitas, justificando os motivos da preferência;

e

organizar as folhas de pagamento e de medições;

f

requisitar mensalmente à Comissão de construção os pagamentos das despesas realizadas no mês anterior, podendo receber adiantadamente para despesas de pronto pagamento;

g

apresentar à comissão de construção até o dia 10 de cada mês um relatório dos trabalhos e ocorrências do mês anterior e, no princípio de cada ano, relatório circunstanciado dos mesmos;

h

expedir e assinar as encomendas de materiais a serem adquiridos no comércio.

Parágrafo único

– O Engenheiro-Chefe perceberá dos cofres do Estado a remuneração que for arbitrada pelo Chefe do Governo.

Art. 4º

– Compete ao Engenheiro Fiscal:

a

Exercer a mais ampla fiscalização sobre todos os aspectos técnicos da construção da Cidade;

b

visar todas as folhas de medição e de pagamentos, inclusive faturas de fornecimentos e de serviços prestados à obra;

c

dar parecer sobre os editais de concorrência, sobre o julgamento delas e sobre as minutas de contrato de adjudicação de serviços;

d

representar à Comissão de Planos sobre o andamento das obras e sugerir providências para sua melhor execução;

e

tomar parte nas reuniões da Comissão de construção;

f

comparecer, quando solicitado, às reuniões da Comissão de Planos, para prestar esclarecimentos sobre o andamento das obras da cidade;

g

apresentar à Comissão de construção até o dia 10 de cada mês um relatório dos trabalhos e ocorrências do mês anterior e, no princípio de cada ano, relatório circunstanciado dos mesmos.

Parágrafo único

– O Engenheiro Fiscal e seus auxiliares serão remunerados, nas bases que forem aprovadas pela Comissão de Planos e por conta dos fundos destinados à Construção da Cidade.

Art. 5º

– Serão aplicáveis aos Serviços de Construção da Cidade Universitária os regulamentos da Secretaria da Viação e Obras Públicas em tudo que não contrariarem este Decreto-lei.

Art. 6º

– A contabilização de despesas e os métodos de prestação de contas obedecerão às normas da Contabilidade Geral do Estado.

Art. 7º

– Fica aberto o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para o custeio e instalação da Comissão de Construção no presente exercício, devendo ser incluídas verbas para este fim nos exercícios futuros.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Lucas Lopes Jair Negrão de Lima =============== Data da última atualização: 04/09/2006.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.759 de 11 de junho de 1946