Artigo 3º, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.759 de 11 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao Engenheiro Chefe:
a
Dirigir e fiscalizar, pessoalmente e por intermédio de seus auxiliares, os trabalhos de construção da cidade;
b
tomar parte nas reuniões da Comissão de Construção;
c
propor à Comissão de Construção o quadro do pessoal necessário à execução das obras e os vencimentos e salários respectivos;
d
estudar as propostas de concorrências e indicar à Comissão de construção as que devem ser aceitas, justificando os motivos da preferência;
e
organizar as folhas de pagamento e de medições;
f
requisitar mensalmente à Comissão de construção os pagamentos das despesas realizadas no mês anterior, podendo receber adiantadamente para despesas de pronto pagamento;
g
apresentar à comissão de construção até o dia 10 de cada mês um relatório dos trabalhos e ocorrências do mês anterior e, no princípio de cada ano, relatório circunstanciado dos mesmos;
h
expedir e assinar as encomendas de materiais a serem adquiridos no comércio.
Parágrafo único
– O Engenheiro-Chefe perceberá dos cofres do Estado a remuneração que for arbitrada pelo Chefe do Governo.