Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.759 de 11 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– À Comissão de Construção compete:
a
Organizar o seu regimento interno;
b
estudar e submeter à aprovação do Chefe do Governo e da Comissão de Planos, prevista na cláusula quarta do contrato lavrado entre o Governo do Estado e a Universidade, em 5 de novembro de 1946 os projetos e orçamento de construção da Cidade Universitária, tendo preferência para o estudo e construção os prédios e anexos destinados aos quatro atuais Institutos da Universidade, e ao edifício sede da Reitoria;
c
propor, no fim de cada ano, ao Chefe do Governo e à Comissão de Planos o programa da execução de obras para o ano seguinte, de acordo com os recursos disponíveis;
d
resolver sobre o regime de construção de cada serviço e aprovar as concorrências e os contratos de adjudicação, tendo em vista os recursos disponíveis;
e
aprovar as despesas feitas na construção da Cidade e providenciar o seu pagamento;
f
examinar e aprovar os balancetes e registros contábeis relativos às obras;
g
conhecer e aprovar os relatórios mensais e anuais do Engenheiro Chefe e do Engenheiro Fiscal, dando deles conhecimento ao Chefe do Governo e à Comissão de Planos.
Parágrafo único
– Não será remunerada a função de membro da Comissão de Construção.