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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.759 de 11 de junho de 1946

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Art. 3º

– Compete ao Engenheiro Chefe:

a

Dirigir e fiscalizar, pessoalmente e por intermédio de seus auxiliares, os trabalhos de construção da cidade;

b

tomar parte nas reuniões da Comissão de Construção;

c

propor à Comissão de Construção o quadro do pessoal necessário à execução das obras e os vencimentos e salários respectivos;

d

estudar as propostas de concorrências e indicar à Comissão de construção as que devem ser aceitas, justificando os motivos da preferência;

e

organizar as folhas de pagamento e de medições;

f

requisitar mensalmente à Comissão de construção os pagamentos das despesas realizadas no mês anterior, podendo receber adiantadamente para despesas de pronto pagamento;

g

apresentar à comissão de construção até o dia 10 de cada mês um relatório dos trabalhos e ocorrências do mês anterior e, no princípio de cada ano, relatório circunstanciado dos mesmos;

h

expedir e assinar as encomendas de materiais a serem adquiridos no comércio.

Parágrafo único

– O Engenheiro-Chefe perceberá dos cofres do Estado a remuneração que for arbitrada pelo Chefe do Governo.