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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.759 de 11 de junho de 1946

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Art. 4º

– Compete ao Engenheiro Fiscal:

a

Exercer a mais ampla fiscalização sobre todos os aspectos técnicos da construção da Cidade;

b

visar todas as folhas de medição e de pagamentos, inclusive faturas de fornecimentos e de serviços prestados à obra;

c

dar parecer sobre os editais de concorrência, sobre o julgamento delas e sobre as minutas de contrato de adjudicação de serviços;

d

representar à Comissão de Planos sobre o andamento das obras e sugerir providências para sua melhor execução;

e

tomar parte nas reuniões da Comissão de construção;

f

comparecer, quando solicitado, às reuniões da Comissão de Planos, para prestar esclarecimentos sobre o andamento das obras da cidade;

g

apresentar à Comissão de construção até o dia 10 de cada mês um relatório dos trabalhos e ocorrências do mês anterior e, no princípio de cada ano, relatório circunstanciado dos mesmos.

Parágrafo único

– O Engenheiro Fiscal e seus auxiliares serão remunerados, nas bases que forem aprovadas pela Comissão de Planos e por conta dos fundos destinados à Construção da Cidade.