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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.759 de 11 de junho de 1946

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Art. 5º

– Serão aplicáveis aos Serviços de Construção da Cidade Universitária os regulamentos da Secretaria da Viação e Obras Públicas em tudo que não contrariarem este Decreto-lei.