Artigo 4º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.759 de 11 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao Engenheiro Fiscal:
a
Exercer a mais ampla fiscalização sobre todos os aspectos técnicos da construção da Cidade;
b
visar todas as folhas de medição e de pagamentos, inclusive faturas de fornecimentos e de serviços prestados à obra;
c
dar parecer sobre os editais de concorrência, sobre o julgamento delas e sobre as minutas de contrato de adjudicação de serviços;
d
representar à Comissão de Planos sobre o andamento das obras e sugerir providências para sua melhor execução;
e
tomar parte nas reuniões da Comissão de construção;
f
comparecer, quando solicitado, às reuniões da Comissão de Planos, para prestar esclarecimentos sobre o andamento das obras da cidade;
g
apresentar à Comissão de construção até o dia 10 de cada mês um relatório dos trabalhos e ocorrências do mês anterior e, no princípio de cada ano, relatório circunstanciado dos mesmos.
Parágrafo único
– O Engenheiro Fiscal e seus auxiliares serão remunerados, nas bases que forem aprovadas pela Comissão de Planos e por conta dos fundos destinados à Construção da Cidade.