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Artigo 2º, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.759 de 11 de junho de 1946

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Art. 2º

– À Comissão de Construção compete:

a

Organizar o seu regimento interno;

b

estudar e submeter à aprovação do Chefe do Governo e da Comissão de Planos, prevista na cláusula quarta do contrato lavrado entre o Governo do Estado e a Universidade, em 5 de novembro de 1946 os projetos e orçamento de construção da Cidade Universitária, tendo preferência para o estudo e construção os prédios e anexos destinados aos quatro atuais Institutos da Universidade, e ao edifício sede da Reitoria;

c

propor, no fim de cada ano, ao Chefe do Governo e à Comissão de Planos o programa da execução de obras para o ano seguinte, de acordo com os recursos disponíveis;

d

resolver sobre o regime de construção de cada serviço e aprovar as concorrências e os contratos de adjudicação, tendo em vista os recursos disponíveis;

e

aprovar as despesas feitas na construção da Cidade e providenciar o seu pagamento;

f

examinar e aprovar os balancetes e registros contábeis relativos às obras;

g

conhecer e aprovar os relatórios mensais e anuais do Engenheiro Chefe e do Engenheiro Fiscal, dando deles conhecimento ao Chefe do Governo e à Comissão de Planos.

Parágrafo único

– Não será remunerada a função de membro da Comissão de Construção.