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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944

Institui, no Município de Cambuquira, com caráter obrigatório, o combate às formigas nocivas à lavoura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de julho de 1944.


Art. 1º

– Fica instituído, no Município de Cambuquira, com caráter obrigatório, o combate à saúva e a outras espécies de formigas nocivas à lavoura.

Parágrafo único

– Todo proprietário de terreno cultivado, ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a promover a extinção dos formigueiros.

Art. 2º

– Os trabalhos de extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura ou por esta executados, de acôrdo com êste Decreto-lei.

Art. 3º

– Verificada a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se-lhe o prazo de 5 dias, nas zonas urbanas e suburbanas, e de 15 dias, nas rurais, para proceder ao seu extermínio.

Art. 4º

– Se, dentro do prazo fixado, não fôr extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, a título de administração e pelo desgaste de material.

§ 1º

– Se, decorridos 30 dias da apresentação da conta, não houver sido efetuado o pagamento, a importância da mesma será acrescida de 10% e o total inscrito para cobrança juntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário.

§ 2º

A importância da conta será lançada em livro próprio, do qual constarão: 1 – nome do responsável; 2 – rua, número ou local; 3 – despesa de pessoal; 4 – idem, de material; 5 – acréscimo de 20%; 6 – multa de 10%; 7 – total a pagar; 8 – data da apresentação da conta; 9 – data da efetuação do pagamento; 10 – observações

Art. 5º

– Quando a importância total da conta fôr superior a Cr$ 100,00, será permitido o pagamento em quotas mensais iguais, até o máximo de seis.

Art. 6º

– Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolição ou serviços especiais, êstes só serão executadas com a assistência direta do proprietário, ou seu representante.

Parágrafo único

– Para os fins dêste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com discriminação do serviço que deverá executar.

Art. 7º

– Ao fiscal encarregado da visita aos quintais, cumprirá denunciar a existência de formigueiros.

Art. 8º

– Além do livro a que se refere o § 2.º do artigo 4.º, destinar-se-á um livro especial ao registro de denúncias da existência de formigueiros, do qual constará; 1 – nome do denunciante; 2 – nome do proprietário; 3 – data da denúncia; 4 – data da intimação; 5 – prazo concedido; 6 – coluna para observações.

Art. 9º

– Cabe aos fiscais da cidade e dos distritos executar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições dêste Decreto-lei.

Art. 10

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944