Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolição ou serviços especiais, êstes só serão executadas com a assistência direta do proprietário, ou seu representante.
Parágrafo único
– Para os fins dêste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com discriminação do serviço que deverá executar.