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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944

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Art. 6º

– Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolição ou serviços especiais, êstes só serão executadas com a assistência direta do proprietário, ou seu representante.

Parágrafo único

– Para os fins dêste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com discriminação do serviço que deverá executar.