Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Cabe aos fiscais da cidade e dos distritos executar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições dêste Decreto-lei.
– Cabe aos fiscais da cidade e dos distritos executar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições dêste Decreto-lei.