Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os trabalhos de extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura ou por esta executados, de acôrdo com êste Decreto-lei.
– Os trabalhos de extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura ou por esta executados, de acôrdo com êste Decreto-lei.