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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944

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Art. 4º

– Se, dentro do prazo fixado, não fôr extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, a título de administração e pelo desgaste de material.

§ 1º

– Se, decorridos 30 dias da apresentação da conta, não houver sido efetuado o pagamento, a importância da mesma será acrescida de 10% e o total inscrito para cobrança juntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário.

§ 2º

A importância da conta será lançada em livro próprio, do qual constarão: 1 – nome do responsável; 2 – rua, número ou local; 3 – despesa de pessoal; 4 – idem, de material; 5 – acréscimo de 20%; 6 – multa de 10%; 7 – total a pagar; 8 – data da apresentação da conta; 9 – data da efetuação do pagamento; 10 – observações