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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944

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Art. 1º

– Fica instituído, no Município de Cambuquira, com caráter obrigatório, o combate à saúva e a outras espécies de formigas nocivas à lavoura.

Parágrafo único

– Todo proprietário de terreno cultivado, ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a promover a extinção dos formigueiros.