Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído, no Município de Cambuquira, com caráter obrigatório, o combate à saúva e a outras espécies de formigas nocivas à lavoura.
Parágrafo único
– Todo proprietário de terreno cultivado, ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a promover a extinção dos formigueiros.