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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944

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Art. 3º

– Verificada a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se-lhe o prazo de 5 dias, nas zonas urbanas e suburbanas, e de 15 dias, nas rurais, para proceder ao seu extermínio.