Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Ao fiscal encarregado da visita aos quintais, cumprirá denunciar a existência de formigueiros.
– Ao fiscal encarregado da visita aos quintais, cumprirá denunciar a existência de formigueiros.