Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Quando a importância total da conta fôr superior a Cr$ 100,00, será permitido o pagamento em quotas mensais iguais, até o máximo de seis.