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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.121 de 25 de julho de 1944

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Art. 8º

– Além do livro a que se refere o § 2.º do artigo 4.º, destinar-se-á um livro especial ao registro de denúncias da existência de formigueiros, do qual constará; 1 – nome do denunciante; 2 – nome do proprietário; 3 – data da denúncia; 4 – data da intimação; 5 – prazo concedido; 6 – coluna para observações.