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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944

Dispõe sôbre a construção de meios-fios e passeios dos logradouros públicos, no Município de Poços de Caldas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de março de 1944.


Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas autorizada a determinar que todos os proprietários de terrenos ou edifícios, situados no perímetro urbano da cidade, procedam à construção de meios-fios e passeios e à reconstrução dêstes, de acôrdo com as bases padronizadas pela Municipalidade, dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da data da notificação feita pela Prefeitura, em editais afixados no lugar do costume e publicados três vêzes consecutivas na imprensa local.

Parágrafo único

– O padrão referente aos passeios será constituído de ladrilhos do tipo "passeio" de 20 x 20 centímetros, quadriculados em nove quadros, colocados com argamassa de cimento de 3 por 1, sôbre leito de pedra ou tijolo, de "mosaico português", com desenhos a critério da Prefeitura, nos trechos em que esta julgar conveniente.

Art. 2º

– Para a construção das guias e passeios e a reconstrução dêstes, a Prefeitura levantará e fixará previamente as medidas técnicas de nível e declive, fornecendo aos interessados tôdas as instruções necessárias.

Parágrafo único

– Os passeios serão obrigatoriamente reconstruídos se estiverem em más condições de conservação ou em divergência com as bases técnicas estabelecidas no padrão.

Art. 3º

– As rampas destinadas à entrada de veículos só poderão interessar o meio-fio.

§ 1º

– É expressamente proibida a colocação nas sarjetas de quaisquer degraus, lajes, cunhas e outros objetos destinados a facilitar o acesso de veículos.

§ 2º

Será feita, a juízo da Prefeitura, a transplantação das árvores.

Art. 4º

– As águas pluviais, vindas do interior das casas, terrenos e calhas, devem ser canalizadas por baixo dos passeios, por meio de manilhas de barro, cimento ou canos de ferro com suficiente capacidade para o perfeito escoamento das águas.

Art. 5º

– Os proprietários de casa residencial única, até o valor máximo de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), terão o prazo de dez meses, contado da data da notificação, para construírem os passeios e guias e reconstruírem os primeiros, na forma desta lei.

Parágrafo único

– A Prefeitura Municipal, caso o requeiram, fará as obras respectivas, exigindo-lhes o custo em prestações iguais a quatro, oito e doze meses, acrescidos de 4 % sôbre o orçamento elaborado e aceito expressamente pelas partes.

Art. 6º

– Decorrido o prazo fixado nos arts. 1.º e 5.º, sem que se concluam os serviços, a Prefeitura executa-los-á, cobrando aos proprietários, além do custo, mais de 10 % a título de multa e despesas de administração.

§ 1º

– Haverá na execução das obras por parte da Prefeitura, nos casos indicados em lei, prévia concorrência administrativa ou pública.

§ 2º

– Os pagamentos serão feitos em três prestações iguais a trinta, noventa e cento e vinte dias, contados da conclusão da obra.

Art. 7º

– Vencidas tôdas ou uma das prestações, será a quantia respectiva inscrita no livro próprio, como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos da cobrança judicial, que será acrescida de mais 10 % calculados sôbre a quota devida.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944