Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Decorrido o prazo fixado nos arts. 1.º e 5.º, sem que se concluam os serviços, a Prefeitura executa-los-á, cobrando aos proprietários, além do custo, mais de 10 % a título de multa e despesas de administração.
§ 1º
– Haverá na execução das obras por parte da Prefeitura, nos casos indicados em lei, prévia concorrência administrativa ou pública.
§ 2º
– Os pagamentos serão feitos em três prestações iguais a trinta, noventa e cento e vinte dias, contados da conclusão da obra.