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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944

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Art. 5º

– Os proprietários de casa residencial única, até o valor máximo de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), terão o prazo de dez meses, contado da data da notificação, para construírem os passeios e guias e reconstruírem os primeiros, na forma desta lei.

Parágrafo único

– A Prefeitura Municipal, caso o requeiram, fará as obras respectivas, exigindo-lhes o custo em prestações iguais a quatro, oito e doze meses, acrescidos de 4 % sôbre o orçamento elaborado e aceito expressamente pelas partes.