Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas autorizada a determinar que todos os proprietários de terrenos ou edifícios, situados no perímetro urbano da cidade, procedam à construção de meios-fios e passeios e à reconstrução dêstes, de acôrdo com as bases padronizadas pela Municipalidade, dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da data da notificação feita pela Prefeitura, em editais afixados no lugar do costume e publicados três vêzes consecutivas na imprensa local.
Parágrafo único
– O padrão referente aos passeios será constituído de ladrilhos do tipo "passeio" de 20 x 20 centímetros, quadriculados em nove quadros, colocados com argamassa de cimento de 3 por 1, sôbre leito de pedra ou tijolo, de "mosaico português", com desenhos a critério da Prefeitura, nos trechos em que esta julgar conveniente.