Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As rampas destinadas à entrada de veículos só poderão interessar o meio-fio.
§ 1º
– É expressamente proibida a colocação nas sarjetas de quaisquer degraus, lajes, cunhas e outros objetos destinados a facilitar o acesso de veículos.
§ 2º
Será feita, a juízo da Prefeitura, a transplantação das árvores.