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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944

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Art. 3º

– As rampas destinadas à entrada de veículos só poderão interessar o meio-fio.

§ 1º

– É expressamente proibida a colocação nas sarjetas de quaisquer degraus, lajes, cunhas e outros objetos destinados a facilitar o acesso de veículos.

§ 2º

Será feita, a juízo da Prefeitura, a transplantação das árvores.