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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944

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Art. 6º

– Decorrido o prazo fixado nos arts. 1.º e 5.º, sem que se concluam os serviços, a Prefeitura executa-los-á, cobrando aos proprietários, além do custo, mais de 10 % a título de multa e despesas de administração.

§ 1º

– Haverá na execução das obras por parte da Prefeitura, nos casos indicados em lei, prévia concorrência administrativa ou pública.

§ 2º

– Os pagamentos serão feitos em três prestações iguais a trinta, noventa e cento e vinte dias, contados da conclusão da obra.