Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para a construção das guias e passeios e a reconstrução dêstes, a Prefeitura levantará e fixará previamente as medidas técnicas de nível e declive, fornecendo aos interessados tôdas as instruções necessárias.
Parágrafo único
– Os passeios serão obrigatoriamente reconstruídos se estiverem em más condições de conservação ou em divergência com as bases técnicas estabelecidas no padrão.