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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944

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Art. 7º

– Vencidas tôdas ou uma das prestações, será a quantia respectiva inscrita no livro próprio, como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos da cobrança judicial, que será acrescida de mais 10 % calculados sôbre a quota devida.