Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Vencidas tôdas ou uma das prestações, será a quantia respectiva inscrita no livro próprio, como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos da cobrança judicial, que será acrescida de mais 10 % calculados sôbre a quota devida.