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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944

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Art. 4º

– As águas pluviais, vindas do interior das casas, terrenos e calhas, devem ser canalizadas por baixo dos passeios, por meio de manilhas de barro, cimento ou canos de ferro com suficiente capacidade para o perfeito escoamento das águas.