Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.070 de 07 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As águas pluviais, vindas do interior das casas, terrenos e calhas, devem ser canalizadas por baixo dos passeios, por meio de manilhas de barro, cimento ou canos de ferro com suficiente capacidade para o perfeito escoamento das águas.