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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944

Exingue o impôsto sôbre exportação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de janeiro de 1944.


Art. 1º

– Fica extinto o impôsto sôbre exportação atualmente cobrado pelo Estado de Minas Gerais. Art.. 2.º – E’ vedada a arrecadação de qualquer impôsto ou taxa nos postos fiscais de fronteira, assegurando-se, assim, o livre trânsito de mercadorias dêste Estado para outros pontos do País.

§ 1º

– Serão arrecadados no Município de procedência os tributos que incidirem sôbre as mercadorias transportadas em rodovias, dentro do território mineiro ou para fora do Estado.

§ 2º

– A livre circulação nas condições previstas no parágrafo anterior, será permitida às mercadorias cobertas por guias, nas quais se consignará o pagamento dos respectivos impostos e taxas ou a isenção de tributos, quando fôr o caso.

§ 3º

– As guias de fiscalização e de isenção serão recolhidas pelas Coletorias dos Municípios de destino ou, se as mercadorias forem despachadas ou transportadas para fora do Estado, pelo último pôsto fiscal por onde transitarem, feita a conferência quanto à espécie, pêso, quantidade e valor.

§ 4º

– Se a mercadoria estiver desacompanhada de uma das guias a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal arrecadará os tributos devidos, acrescidos de multa equivalente à sua importância total, expedindo a competente guia, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 3º

– Os contribuintes sem escrita regular ou fiscal que remeterem mercadorias para fora do Município onde residem ou se localize a sede do seu estabelecimento comercial ou industrial, deverão procurar nas respectivas Coletorias, convenientemente preenchidas, as necessárias guias de fiscalização, mediante o pagamento dos impostos e taxas devidos ao Estado.

Art. 4º

– As mercadorias procedentes de outros Estados, que passarem pelo território mineiro, deverão ser cobertas pelas guias de trânsito previstas no Código Tributário.

Art. 5º

– As ferrovias e emprêsas de navegação exatoras do Estado continuarão a arrecadar os impostos que incidirem sôbre as mercadorias despachadas, nos têrmos das leis tributárias vigentes.

Art. 6º

– As guias de fiscalização, referentes a café expedido para fora do Estado, por qualquer meio de transporte, acompanharão a mercadoria até ao ponto de destino, onde serão arrecadadas.

§ 1º

– O remetente de café com escrita regular ou fiscal, conforme o caso, recolherá na Coletoria do Município de sua residência ou da sede de seu estabelecimento apenas a taxa mencionada na tabela 13, n.º 69, anexa ao Decreto-lei n.º 67, de 1938, e o impôsto sôbre exploração agrícola e industrial, cumprindo ao exator anotar êsses pagamentos, na guia de fiscalização correspondente.

§ 2º

– A taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser recolhida no destino, tratando-se de café despachado em estação ferroviária mineira, para os portos de Santos, Rio de Janeiro, Angra dos Reis ou Vitória.

§ 3º

– Ao efetuarem a arrecadação de guias, mencionadas neste artigo, as autoridades fiscais cobrarão os tributos não arrecadados ou suas diferenças, inclusive os que incidirem sôbre operações intermediárias, de vendas ou consignações.

Art. 7º

– O impôsto sôbre vendas e consignações, devido em estampilhas, será exigido pelo dôbro sempre que se verificar falta de selagem, selagem insuficiente ou inutilização de selos fora dos prazos legais, bem como nos casos de registro infiel.

Art. 8º

– A falta do livro de Registro de Compras, mencionado no art. 26, letra "c", do Decreto-lei n.º 67, de 1938, acarretará ao contribuinte a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 5.000,00 e sua desconveniente escrituração sujeitá-lo-á à mesma penalidade, pela forma seguinte: Falta de escrituração de compras até o valor de Cr$ 5.000,00, multa de Cr$ 50,00; de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00, multa de Cr$ 200,00; de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00, multa de Cr$ 400,00; de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00, multa de Cr$ 1.000,00; de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, multa de Cr$ 2.000,00; de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00, multa de Cr$ 4.000,00; de mais de Cr$ 200.000,00, multa de Cr$ 5.000,00.

Parágrafo único

– A falta do registro oportuno de cada compra, com a discriminação da respectiva data, valor, espécie e quantidade da mercadoria, além do nome e enderêço do vendedor, importará na aplicação de penalidades, graduada segundo o disposto neste artigo.

Art. 9º

– Ao vigia e aos guardas fiscais de cada pôsto, distribuir-se-á, na proporção de quatro décimos ao primeiro e seis décimos aos últimos, 1% sôbre a importância dos tributos referentes às mercadorias que transitarem pelo respectivo pôsto, cobertas por guias que forem nêle recolhidas.

Art. 10

– O Secretário das Finanças expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto-lei.

Art. 11

– O disposto neste Decreto-lei aplica-se a partir de 1.º de janeiro de 1944.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Edison Alvares da Silva

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944