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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944

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Art. 4º

– As mercadorias procedentes de outros Estados, que passarem pelo território mineiro, deverão ser cobertas pelas guias de trânsito previstas no Código Tributário.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.060 /1944