Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As mercadorias procedentes de outros Estados, que passarem pelo território mineiro, deverão ser cobertas pelas guias de trânsito previstas no Código Tributário.