Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica extinto o impôsto sôbre exportação atualmente cobrado pelo Estado de Minas Gerais. Art.. 2.º – E’ vedada a arrecadação de qualquer impôsto ou taxa nos postos fiscais de fronteira, assegurando-se, assim, o livre trânsito de mercadorias dêste Estado para outros pontos do País.
§ 1º
– Serão arrecadados no Município de procedência os tributos que incidirem sôbre as mercadorias transportadas em rodovias, dentro do território mineiro ou para fora do Estado.
§ 2º
– A livre circulação nas condições previstas no parágrafo anterior, será permitida às mercadorias cobertas por guias, nas quais se consignará o pagamento dos respectivos impostos e taxas ou a isenção de tributos, quando fôr o caso.
§ 3º
– As guias de fiscalização e de isenção serão recolhidas pelas Coletorias dos Municípios de destino ou, se as mercadorias forem despachadas ou transportadas para fora do Estado, pelo último pôsto fiscal por onde transitarem, feita a conferência quanto à espécie, pêso, quantidade e valor.
§ 4º
– Se a mercadoria estiver desacompanhada de uma das guias a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal arrecadará os tributos devidos, acrescidos de multa equivalente à sua importância total, expedindo a competente guia, nos têrmos da legislação em vigor.