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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944

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Art. 7º

– O impôsto sôbre vendas e consignações, devido em estampilhas, será exigido pelo dôbro sempre que se verificar falta de selagem, selagem insuficiente ou inutilização de selos fora dos prazos legais, bem como nos casos de registro infiel.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.060 /1944