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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944

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Art. 9º

– Ao vigia e aos guardas fiscais de cada pôsto, distribuir-se-á, na proporção de quatro décimos ao primeiro e seis décimos aos últimos, 1% sôbre a importância dos tributos referentes às mercadorias que transitarem pelo respectivo pôsto, cobertas por guias que forem nêle recolhidas.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.060 /1944