Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ao vigia e aos guardas fiscais de cada pôsto, distribuir-se-á, na proporção de quatro décimos ao primeiro e seis décimos aos últimos, 1% sôbre a importância dos tributos referentes às mercadorias que transitarem pelo respectivo pôsto, cobertas por guias que forem nêle recolhidas.